Protocolo ICMS nº 200 de 10/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2010
Altera a cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 32/1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica.
Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 32/1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.".
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2011.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/Célio Campos de Freitas Júnior, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraná - Gilberto Calixto p/Heron Arzua, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira de Castro p/Ricardo Englert, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.