Protocolo ICMS nº 21 de 14/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2009

Altera o Protocolo ICMS nº 104/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O ANEXO I do Protocolo ICMS nº 104/2008, de 16 de novembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOASOPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS

NCM/SH Descrição MVA Original % MVA(%) Ajustada cf. Alíquota Interna do Estado Destino 
12% 17% 
25.22 Cal para construção civil 34, 84 51, 09 
3816.00.1 argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins 33, 53 49, 62 
39.16 revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 61, 79 81, 28 
39.17 tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 30, 74 46, 49 
39.18 revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 32, 97 48, 99 
39.19 chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 81, 49 103, 36 
39.20 39.21 veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28, 17 43, 61 
39.21 telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 81, 49 103, 36 
39.22 banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus 39, 28 56, 06 
  assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos       
39.24 artefatos de higiene/toucador de plástico 74, 51 95, 54 
3925.10.00 e 3925.90.00 telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos 43, 84 61, 17 
3926.90 outras obras de plástico, para uso na construção civil 30, 48 46, 20 
4005.91.90 fitas emborrachadas 27, 14 42, 46 
40.09 tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 42, 35 59, 50 
4016.91.00 revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 81, 49 103, 36 
48.14 papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51, 13 69, 34 
68.05 abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 35, 90 52, 27 
68.11 caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 57, 35 76, 31 
69.10 pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 34, 29 50, 47 
6912.00.00 artefatos de higiene/toucador de cerâmica 57, 10 76, 03 
70.16 blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61, 20 80, 62 
73.10 caixas diversas (tais como caixa de cor-reio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 58, 53 77, 63 
73.24 artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 56, 93 75, 84 
73.25 outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 56, 93 75, 84 
7411.10.10 tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 27, 67 43, 05 
74.12 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 27, 67 43, 05 
7418.20.00 artefatos de higiene/toucador de cobre 40, 79 57, 75 
7607.19.90 manta de subcobertura aluminizada 34, 19 50, 36 
76.08 tubos de alumínio, para uso na construção civil 14, 49 28, 28 
7609.00.00 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 39, 96 56, 82 
7615.20.00 artefatos de higiene/toucador de alumínio 81, 49 103, 36 
8419.1 aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 29, 67 45, 29 
84.81 torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30, 18 45, 86 
85.16 aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes 37, 09 53, 61 
85.35 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V 45, 09 62, 57 
85.36 - exceto posição aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos 33, 54 49, 63 
8536.50.90 elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, elimina-dores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas       
85.37 quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica 40, 31 57, 21 
85.38 partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 40, 31 57, 21 
8543.70.92 eletrificadores de cercas 81, 49 103, 36 
8544.49.00 fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil 37, 17 53, 70 
85.46 isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 31, 15 46, 95 
85.47 peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 63, 94 83, 69 
90.19 banheira de hidromassagem 31, 70 47, 57 
9107.00 interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) 30, 69 
46, 44 
"

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.