Protocolo ICMS nº 230 de 28/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2009
Altera o Protocolo ICMS nº 39/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília DF, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 39/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | |||
85.04 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. | 48 | |||
8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | 31 | |||
85.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) | 39 | |||
85.16 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes | 37 | |||
85.17 | Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone | 37 | |||
85.17 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 36 | |||
8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 38 | |||
85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 | 39 | |||
8529.10.19 | Outras antenas, exceto para telefones celulares | 46 | |||
85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) | 33 | |||
8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes | 40 | |||
8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual | 34 | |||
85.33 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento | 39 | |||
8534.00.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 39 | |||
85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 | 42 | |||
85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo | 38 | |||
85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico | 29 | |||
85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 41 | |||
8541.40.11 8541.40.218541.40.22 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 30 | |||
7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo | 39 | |||
85.44 7413.00.0076.0576.14 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos | 36 | |||
8544.49.00 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 volts, exceto para uso automotivo | 36 | |||
85.46 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 46 | |||
85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 38 | |||
9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador | 33 | |||
9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção | 31 | |||
9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 37 | |||
94.05 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 39 | |||
9405.10 9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 35 | |||
9405.20.00 9405.9 | Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 39 | |||
9405.40 9405.9 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
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2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA