Protocolo ICMS nº 24 DE 01/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2005
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com seringas e agulhas.
(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 234 DE 22/12/2017):
Os Estados do Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Fica atribuída ao contribuinte industrial estabelecido no Estado do Paraná, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes, nas operações interestaduais com seringas e agulhas, produtos classificados nos códigos da NCM/SH 9018.31 e 9018.32, destinadas a contribuintes situados nos Estados do Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Tocantins.
2 - Cláusula segunda. Aplicar-se-ão às operações de que trata este protocolo as normas contidas no Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações com produtos farmacêuticos.
3 - Cláusula terceira. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de trinta dias.
4 - Cláusula quarta. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Paraná - Heron Arzua; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.