Protocolo ICMS nº 25 de 17/07/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 1989
Fixa a adoção do Sistema de Retenção do ICMS nas saídas interestaduais de mercadorias que um dos Estados acordantes promover com destino ao outro.
O Estado do Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda ou Finanças, infra-assinados, no sentido de estabelecer normas comuns relativas à fiscalização e arrecadação de tributos estaduais,
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 199 do Código Tributário Nacional, conjugadas com as do art. 25 do Convênio ICM nº 66/88, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Os Estados signatários comprometem-se a adotar o Sistema de Retenção do ICMS nas saídas interestaduais de mercadorias que um dos Estados acordantes promover com destino ao território do outro, desde que o Fisco interessado firme Termo de Acordo diretamente com o contribuinte remetente e fornecedor da mercadoria.
§ 1º O Termo de Acordo de que trata esta cláusula deverá conter, também, a assinatura do Secretário de Fazenda ou de Finanças do Estado em que o contribuinte eleito como substituto tributário signatário do Termo possuir a sua inscrição cadastral.
§ 2º O produto da arrecadação do ICMS, relativo à retenção pactuada em Termo de Acordo, deverá ser depositado pelo contribuinte eleito substituto tributário diretamente na agência bancária do estabelecimento designado pelo Estado a que pertencer a arrecadação, sem interferência do Fisco local.
2 - Cláusula segunda. Os contribuintes que promoverem remessas interestaduais de mercadorias de um para outro Estado, para vendas ambulantes, sem destinatário certo, promoverão a retenção e o posterior recolhimento, a quem de direito, do ICMS devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias.
3 - Cláusula terceira. Os contribuintes signatários de Termo de Acordo farão constar no "corpo" das notas fiscais que emitirem, relativamente às operações interestaduais que realizarem com o ICMS retido, observação alusiva à retenção do imposto.
Parágrafo único. A observação mencionada nesta cláusula poderá ser feita mediante a aposição de carimbo próprio e específico, desde que a clareza da nota fiscal não fique prejudicada.
4 - Cláusula quarta. As Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados acordantes se comprometem, isolada ou conjuntamente, a fiscalizar o cumprimento das condições impostas pelos Termos de Acordo que vierem a ser firmados com os contribuintes.
5 - Cláusula quinta. O presente Protocolo terá vigência por prazo indeterminado e, no caso de sua denúncia por parte de um dos integrantes o outro Estado deverá ser cientificado dessa medida no prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
6 - Cláusula sexta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 17 de julho de 1989.
DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; TOCANTINS - RENÊ POMPEO DE PINA.