Protocolo ICMS nº 25 de 19/06/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1998
Altera o Protocolo ICMS nº 32/92, de 30.07.1992, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.
Os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos indicados do Protocolo ICMS nº 32/92, de 30 de julho de 1992, e alterações
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nos códigos nºs 6811.10, 6811.20 e 6811.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, realizadas por estabelecimentos industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário."
II - o caput da cláusula terceira:
"Cláusula terceira. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, na unidade da Federação de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações."
III - o parágrafo único da cláusula quarta:
"Parágrafo único. O imposto poderá, também, ser recolhido até o dia quinze do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que dispuser a legislação da unidade da Federação de destino."
IV - o caput da cláusula sexta e o caput do seu parágrafo único:
"Cláusula sexta. A unidade da Federação de destino da mercadoria poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino da mercadoria."
V - a cláusula sétima:
"Cláusula sétima. O sujeito passivo por substituição deverá cumprir com o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e suas alterações, que trata da remessa de arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior."
VI - a cláusula oitava:
"Cláusula oitava. Constituem parcelas do crédito tributário da unidade da Federação de destino da mercadoria os valores correspondentes ao imposto retido, a atualização monetária, as multas e aos demais acréscimos legais."
VII - a cláusula nona:
"Cláusula nona. A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo fisco da unidade da Federação de destino da mercadoria, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação do estabelecimento remetente."
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.
CEARÁ - EDNILTON GOMES DE SOÁREZ; DISTRITO FEDERAL - MÁRIO TINOCO DA SILVA; GOIÁS - HEMERSON FERREIRA DOS SANTOS P/ DONALDO RODRIGUES DE LIMA; MATO GROSSO - JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO P/ VALTER ALBANO DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - ANTÔNIO DE BARROS FILHO P/ JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS; MINAS GERAIS - ARMANDO GUIMARÃES SOUTO P/ JOÃO HERALDO LIMA; PARANÁ - GIOVANI GIONEDES; RIO DE JANEIRO - PEDRO ARROYO SIMÕES P/ MARCO AURÉLIO ALENCAR; RIO GRANDE DO SUL - GIBSON CORREIA BELTRÃO P/ PAULO MICHELUCCI RODRIGUES; SANTA CATARINA - PAULO ELI P/ MARCO AURÉLIO DE ANDRADE DUTRA; SÃO PAULO - YOSHIAKI NAKANO; TOCANTINS - PAULO AFONSO TEIXEIRA P/ IRIS PEDRO DE OLIVEIRA.