Protocolo ICMS nº 25 DE 10/04/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2015

Altera o Protocolo ICMS 159/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam revogados os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 15, 18, 21, 24, 25 e 26 do Anexo Único do Protocolo ICMS 159/2009, de 1º de outubro de 2009.

2 - Cláusula segunda. O Anexo Único do Protocolo ICMS 159/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.  8421.21.00  Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água, exceto os elétricos 
2.  8421.21.00  Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro 
3.  8421.39.30  Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 
4.  8423.10.00  Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 
5.  8424.20.00  Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 
6.   8424.30.10  Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão  
8424.30.90 
8424.90.90 
7.  8443.12.00  Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 
8.  84.67  Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00 
9.   8468.10.00  Maçaricos de uso manual e suas partes  
8468.90.10 
10.   8468.20.00  Máquinas e aparelhos a gás e suas partes  
8468.90.90 
11.  8515.1  Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 
12.  8515.2  Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 
13.  84.25  Talhas, cadernais e moitões 
14.  8515.90  Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil"

".

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.