Protocolo ICMS nº 28 de 10/09/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 1993

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com farinha de trigo, aves abatidas, carne bovina e óleos comestíveis.

Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rondônia, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições dos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias abaixo enumeradas, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários deste Protocolo com destino ao estado de Rondônia, fica atribuída ao estabelecimento industrial, atacadista ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo à operação subseqüente, realizada por qualquer estabelecimento:

I - farinha de trigo;

II - misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, classificadas na posição 1901.20 da NCM/SH;

III - aves abatidas;

IV - carne bovina;

V - carne suína; e

VI - óleos comestíveis (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 23, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003)

Nota:Redação Anterior:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com farinha de trigo, aves abatidas, carne bovina e óleos comestíveis entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo com destino ao Estado de Rondônia, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou atacadista, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo à operação subseqüente, realizada por qualquer estabelecimento.

Parágrafo único. A retenção não se aplica às operações cujos contribuintes destinatários das mercadorias sejam portadores de regime especial que dispense o pagamento antecipado do imposto, ou quando essas operações forem realizadas com substituição tributária ou entre estabelecimentos de contribuintes substitutos."

2 - Cláusula segunda. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na operação interna do Estado de destino sobre o preço máximo de venda a varejo fixada pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

3 - Cláusula terceira. No caso de não haver preço máximo de venda a varejo, fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado da seguinte maneira:

I - ao preço de venda do estabelecimento remetente serão acrescidos as despesas de frete e/ou carreto, IPI, seguro e outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;

II - para fins de cálculo do ICMS a ser retido, deverão ser considerados, também, os percentuais de agregação fornecidos pelo estado de Rondônia, que os comunicará aos demais signatários por meio de um Ato COTEPE. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 23, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003)

Nota:Redação Anterior:

"Cláusula terceira. No caso de não haver preço máximo de venda a varejo, fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado da seguinte maneira:

I - ao preço de venda do estabelecimento remetente serão acrescidos as despesas de frete e/ou carreto, IPI, seguro e outras debitadas ao destinatário;

II - para fins de cálculo do ICMS a ser retido, deverão ser considerados, também, os percentuais de agregação fornecidos pelas unidades Federadas, que comunicarão às demais signatárias, no prazo de 15 dias da data da assinatura deste Protocolo, que se constituirá no Anexo I;

III - os Estados signatários fornecerão as listagens dos contribuintes detentores de regime especial e suas alterações, nas quais constarão as informações básicas para a execução dos procedimentos previstos neste Protocolo."

4 - Cláusula quarta. O imposto deverá ser recolhido em agência de banco oficial do Estado, em conta especial, a crédito do governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

Parágrafo único. O banco recebedor deverá repassar os recursos ao tesouro do Estado destinatário no quarto dia útil após a data da arrecadação.

5 - Cláusula quinta. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade Federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula quarta, listagem, emitida por processamento de dados, acompanhada de cópia da respectiva GNR, contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual no CGC, dos estabelecimentos emitentes e destinatários;

II - número de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de destino, como sujeito passivo por substituição;

III - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

IV - valores totais das mercadorias;

V - valor da operação;

VI - valor do IPI e ICMS relativos à operação;

VII - valores de despesas acessórias;

VIII - valor da base de cálculo do imposto retido;

IX - valor do imposto retido;

X - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º Na elaboração da listagem serão observados:

1. ordem crescente do CEP, com espacejamento maior na mudança do CEP;

2. ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

3. ordem crescente do número na nota fiscal dentro de cada CGC.

§ 2º A listagem referida no caput poderá ser emitida por qualquer meio, caso o contribuinte não utilize processamento de dados.

6 - Cláusula sexta. Constitui crédito tributário da unidade Federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

7 - Cláusula sétima. O estabelecimento que efetuar a retenção, indicará na respectiva nota fiscal, além dos requisitos exigidos, os valores do imposto retido, da sua base de cálculo, bem como o devido na respectiva operação, e o número da inscrição de que trata a cláusula décima.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implica exigência do imposto na forma que dispuser a legislação do Estado destinatário.

8 - Cláusula oitava. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de nota fiscal de subsérie distinta, ou específica, neste caso se emitida pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

9 - Cláusula nona. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se à do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Parágrafo único. No caso de não cumprimento das normas ou retenção estabelecidas neste Protocolo, o responsável ficará sujeito às regras da legislação tributária do Estado destinatário.

10 - Cláusula décima. A unidade Federada de destino atribuirá ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e Código de Atividade Econômica no seu cadastro de contribuinte.

§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças de destino:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda.

§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação, inclusive na nota fiscal relativa às operações interestaduais realizadas.

11 - Cláusula décima primeira. Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, a unidade da Federação destinatária poderá suspender a aplicação deste Protocolo, enquanto perdurar a inadimplência.

12 - Cláusula décima segunda. Os contribuintes cumprirão as exigências previstas na cláusula décima, no prazo e na forma fixados pela legislação do Estado de Rondônia.

13 - Cláusula décima terceira. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1993.

Fortaleza/CE, 10 de setembro de 1993.

Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Gentil Zoccanti p/ Valdemar Justus Hom; Paraná - Aguimar Arantes p/ Heron Arzua; Rondônia - Bader Massud Jorge Badra.