Protocolo ICMS nº 28 de 20/01/2010

Norma Federal

Dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Os Estados de Minas Gerais e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 , e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 157, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

Nota: Redação Anterior:
"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;"

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS nº 157, de 24.09.2010).

Nota: Redação Anterior:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino"

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS nº 157, de 24.09.2010).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 157, de 24.09.2010).

§ 4º Nas operações destinadas ao Estado da Bahia e Minas Gerais a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna dessas unidades federadas para os produtos mencionados neste Protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 47 DE 05/04/2013).

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

6 - Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 157, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

Nota: Redação Anterior:
"6 - Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."

7 - Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado da Bahia, a partir de 1º de março de 2010;

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias

ANEXO ÚNICO

(Redação do Anexo dada pelo Protocolo ICMS nº 157, de 24.09.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo):

ITEM  CÓDIGO NCM/SH  DESCRIÇÃO  MVA (%) ORIGINAL 
1.  3213.10.00  Tinta guache  34 
2.  3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00  4802.20 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela  57 
3.  3824.90.29  Corretivo  56 
4.  4016.92.00  Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha  63 
5.  4202.1  4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes  43 
6.  4421.90.00 3926.90.90  Prancheta  57 
7.  5509.53.00 5202.99.00  Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão  57 
8.  8214.10.00  Apontador de lápis  54 
9.  9017.20.00  Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo  57 
10.  9603.30.00  Pincéis de escrever e desenhar  75 
11.  96.08  Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)  57 
12.  9608.10.00  Canetas esferográficas  49 
13.  9608.20.00  Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas  65 
14.  9608.40.00  Lapiseiras  50 
15.  96.09  Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate  57 
16.  3407.00.10  Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças  57 
17.  39.01 a 39.14 3916.20.00  Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00  57 
18.  3920.20.19  Papel celofane  57 
19.  39.01 a 39.14  Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00  57 
20.  4802.54.9  Papel seda  57 
21.  4421.90.00  Quadro branco, verde e cortiça  57 
22.  4802.20.90 4811.90.90  Bobina para fax  49 
23.  4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00  Bobina para máquina de calcular ou PDV  68 
24.  4802.56.9  4802.57.94802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico  57 
25.  4806.20.00  Papel impermeável  57 
26.  4808.10.00   Papel crepon  57 
27.  4810.13.90   Papel almaço  57 
28.  4810.22.90   Papel fantasia  69 
29.  48.09  48.16 papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas  57 
30.  4816.90.10  Papel hectográfico  57 
31.  48.17  envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência  52 
32.  48.20  livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão  65 
33.  4909.00.00  cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)  82 
34.  5210.59.90  Papel camurça  57 
35.  7607.11.90  Papel laminado e papel espelho  57 
36.  9603.90.00  Apagador para quadro  57 
37.  9610.00.00  Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados  57 
38.  4802.56  Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)  25 
39.  3926.10.00 4420.90.00  4202.3 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita  43 
40.  8304.00.00  Porta-canetas  57 
41.  3506.10.90 3506.91.90  Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida  71 
Nota: Redação Anterior:
"ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH    DESCRIÇÃO    MVA ORIGINAL (%)    Alíquota Interestadual (%)   MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino    
17 %    18 %    
3213.10.00    Tinta guache    34,00    7,00%    50,14%    51,98%    
12,00%    42,07%    43,80%    
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00    Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéisfotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo- autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz deformar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela    57,00    7,00%    75,92%    78,06%    
3703.90.10 3704.00.00 4802.20    12,00%    66,46%    68,49%    
3824.90.29    Corretivo    56,00    7%    74,80%    76,93%    
12%    65,40%    67,41%    
4016.92.00    Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha    63,00    7,00%    82,64%    84,87%    
12,00%    72,82%    74,93%    
4202.1 4202.9    Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes    43,00    7,00%    60,23%    62,18%    
12,00%    51,61%    53,46%    
4421.90.00 3926.90.90    Prancheta    57,00    7,00%    75,92%    78,06%    
12,00%    66,46%    68,49%    
5509.53.00 5202.99.00    Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão    57,00    7,00%    75,92%    78,06%    
12,00%    66,46%    68,49%    
8214.10.00    Apontador de lápis    54,00    7,00%    72,55%    74,66%    
12,00%    63,28%    65,27%    
9017.20.00    Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo    57,00    7,00%    75,92%    78,06%    
12,00%    66,46%    68,49%    
9603.30.00    Pincéis de escrever e desenhar    75,00    7,00%    96,08%    98,48%    
12,00%    85,54%    87,80%    
96.08    Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)    57,00    7,00%    75,92%    78,06%    
12,00%    66,46%    68,49%    
9608.10.00    Canetas esferográficas    49,00    7,00%    66,95%    68,99%    
12,00%    57,98%    59,90%    
9608.20.00    Canetas e marcadores com ponta de feltro ou com outras pontas porosas    65,00    7,00%    84,88%    87,13%    
12,00%    74,94%    77,07%    
96.08.40.00    Lapiseiras    50,00    7,00%    68,07%    70,12%    
12,00%    59,04%    60,98%    
96.09    Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate    57,00    7,00%    75,92%    78,06%    
12,00%    66,46%    68,49%    
3407.00.10    Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças    57,00    7,00%    75,92%    78,06%    
12,00%    66,46%    68,49%    
3916.20.00    Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14    57,00    7,00%    75,92%    78,06%    
12,00%    66,46%    68,49%    
3920.20.19    Papel celofane    57,00    7,00%    75,92%    78,06%    
12,00%    66,46%    68,49%    
3926.10.00    Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos    57,00    7,00%    75,92%    78,06%    
12,00%    66,46%    68,49%    
4802.54.9    Papel seda    57,00    7,00%    75,92%    78,06%    
12,00%    66,46%    68,49%    
4421.90.00    Quadro branco, verde e cortiça    57,00    7,00%    75,92%    78,06%    
12,00%    66,46%    68,49%    
4802.20.90
4811.90.90   Bobina para fax    49,00    7,00%    66,95%    68,99%    
12,00%    57,98%    59,90%    
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00    Bobina para máquina de calcular ou PDV    68,00    7,00%    88,24%    90,54%    
12,00%    78,12%    80,29%    
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9    Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente    57,00    7,00%    75,92%    78,06%    
12,00%    66,46%    68,49%    
4806.20.00    Papel impermeável    57,00    7,00%    75,92%    78,06%    
12,00%    66,46%    68,49%    
4808.10.00    Papel crepon    57,00    7,00%    75,92%    78,06%    
12,00%    66,46%    68,49%    
4810.13.90    Papel almaço    57,00    7,00%    75,92%    78,06%    
12,00%    66,46%    68,49%    
4810.22.90    Papel fantasia    69,00    7,00%    89,36%    91,67%    
12,00%    79,18%    81,37%    
48.09 48.16    Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas    57,00    7,00%    75,92%    78,06%    
12,00%    66,46%    68,49%    
4816.90.10    Papel hectográfico    57,00    7,00%    75,92%    78,06%    
12,00%    66,46%    68,49%    
48.17    envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência    52,00    7,00%    70,31%    72,39%    
12,00%    61,16%    63,12%    
48.20    Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão    65,00    7,00%    84,88%    87,13%    
12,00%    74,94%    77,07%    
4909.00.00    cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)    82,00    7,00%    103,93%    106,41%    
12,00%    92,96%    95,32%    
5210.59.90    Papel camurça    57,00    7,00%    75,92%    78,06%    
12,00%    66,46%    68,49%    
7607.11.90   Papel laminado e papel espelho    57,00    7,00%    75,92%    78,06%    
12,00%    66,46%    68,49%    
9603.90.00    Apagador para quadro    57,00    7,00%    75,92%    78,06%    
12,00%    66,46%    68,49%    
9610.00.00    Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados    57,00    7,00%    75,92%    78,06%    
12,00%    66,46%    68,49%    
4802.56    Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta    25,00    7,00%    40,06%    41,77%   
12,00%    32,53%    34,15%    
3926.10.00
4420.90.00
4202.3   Estojo escolar; estojo para objetos de escrita    43,00    7,00%    60,23%    62,18%    
12,00%    51,61%    53,46%   
8304.00.00    Porta-canetas    57,00    7,00%    75,92%    78,06%    
12,00%    66,46%    68,49%    
3506.10
3506.91    Cola escolares branca e colorida, em bastão ou líquida.    71,00    7,00%    91,60%    93,94%    
12,00%    81,30%    83,51%"