Protocolo ICMS nº 29 de 19/09/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2001
Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados da Paraíba e do Maranhão.
Os Estados da Paraíba e do Maranhão, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda e Finanças, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da estiagem que atinge suas regiões, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado do Estado da Paraíba com destino ao Estado do Maranhão, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", vedado o seu retorno por prazo inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente.
§ 3º No ato da expedição da nota fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
§ 4º A concessão do "recurso de pasto" e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente.
2 - Cláusula segunda. Para retorno do gado ao Estado da Paraíba, a repartição fiscal do Estado do Maranhão, onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto", emitirá a competente nota fiscal, na qual fará constar, além do dispositivo concessor do benefício, a seguinte observação:
"GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA 'RECURSO DE PASTO' CONFORME NOTA FISCAL Nº _________ DE __/__/__ E ____ CRIAS."
3 - Cláusula terceira. Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado da Paraíba a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.
4 - Cláusula quarta. Ocorrendo a venda do gado no Estado do Maranhão, caberá à repartição fiscal daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado da Paraíba a referida ocorrência.
5 - Cláusula quinta. Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula anterior, caberá ao Estado da Paraíba a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto".
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é o valor de "Pauta Fiscal" estabelecido no Estado onde se realizar a operação.
6 - Cláusula sexta. As disposições contidas neste protocolo manterão seus efeitos para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo previsto na cláusula seguinte.
7 - Cláusula sétima. A Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão poderá instituir controles para o transporte de gado em território maranhense.
8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de outubro de 2001 até 30 de setembro de 2002.
Brasília, DF, 19 de setembro de 2001.
Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Paraíba - José Soares Nuto
ANEXOTERMO DE COMPROMISSO
Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo ICMS 29/01.
IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE
NOME:
CPF:
CNPJ:
IDENTIDADE:
PROCEDÊNCIA:
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
DESTINO
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
QUANTIDADE:
VACAS:
CRIAS DE LACTAÇÃO:
REPRODUTORES:
O gado constante da Nota Fiscal nº ...................... da qual este documento expedido em 03 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de ............................................................
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta vigente.
..............................................., ......... de ........................... de ............
VISTO:
CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL
FLUXO:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Paraíba - José Soares Nuto