Protocolo ICMS nº 31 de 28/09/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2001
Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo e de Mato Grosso, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação do programa "Authenticator" e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.
Os Estados de São Paulo e de Mato Grosso, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à 103ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em RECIFE, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O Estado de São Paulo compromete-se a ceder, ao Estado de Mato Grosso, sem ônus, os arquivos fontes e demais peças de software que integram o Programa "AUTHENTICATOR PLUS", versão 1.0, para livre uso, reprodução, modificação e distribuição pela Superintendência Adjunta de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda, podendo disponibilizá-lo, com as mesmas condições previstas neste protocolo, e mediante acordo a ser celebrado em cada caso, ao Ministério Público Estadual, Federal e administrações tributárias municipais, com atribuições na unidade federativa cessionária.
§ 1º O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento de aplicativos comerciais (compiladores) utilizados para a geração do código executável do programa AUTHENTICATOR PLUS.
§ 2º A cessão do programa não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento dos cessionários, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.
§ 3º O Estado do Mato Grosso remeterá ao Estado de São Paulo cópia do acordo previsto no caput para cessão do Programa às entidades ali indicadas, até dez dias contados da celebração.
2 - Cláusula segunda. O Estado de Mato Grosso compromete-se a notificar e disponibilizar para o Estado de São Paulo novas funcionalidades ou melhorias, devidamente documentadas, que eventualmente sejam incorporadas aos programas.
3 - Cláusula terceira. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias, o que acarretará a denúncia automática dos acordos de cessão pelo Estado do Mato Grosso celebrados nos termos do caput.
4 - Cláusula quarta. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por tempo indeterminado.
Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas; São Paulo - Fernando Dall'Acqua