Protocolo ICMS nº 32 DE 28/09/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2001
Estabelece procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
O Distrito Federal e os Estados signatários, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, Receita e Controle, e Gerentes de Receitas, tendo em vista o interesse na uniformização dos procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e do serviço de transportes correspondentes será exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos deste Protocolo.
Parágrafo único. A fiscalização prevista neste protocolo aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.
2 - Cláusula segunda. As unidades federadas poderão exercer a fiscalização de mercadorias ou bens nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos.
3 - Cláusula terceira. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, as unidades federadas deverão exigir que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de:
I - nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - manifesto de cargas;
III - conhecimento de transporte de cargas.
§ 1º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota que trata o inciso I do caput, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo:
I - a denominação "Declaração de Conteúdo";
II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;
III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;
IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.
§ 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.
§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.
4 - Cláusula quarta. A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto.
5 - Cláusula quinta. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista na cláusula segunda.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput desta cláusula, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao Fisco no local da fiscalização.
6 - Cláusula sexta. No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediante lavratura de termo próprio, conforme a legislação de cada unidade federada, para comprovação da infração.
§ 1º No aludido termo constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou apreensão e, a critério do Fisco, a intimação para comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o prazo.
§ 2º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária deste protocolo sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o fisco da unidade federada onde tiver sido apurado o fato, lavrará termo de constatação e comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo.
7 - Cláusula sétima. Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens as unidades federadas poderão designar a ECT como fiel depositária, podendo o Fisco, a seu critério, eleger outro depositário.
8 - Cláusula oitava. Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais-administrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do Fisco, no prazo máximo de 30 dias.
9 - Cláusula nona. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do Fisco na presença de funcionário da ECT.
Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança.
10 - Cláusula décima. As unidades federadas solicitarão mensalmente da ECT, as informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, em cada unidade da Federação, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.
Parágrafo único. As alterações relativas às informações já prestadas deverão ser comunicadas previamente pela ECT às unidades federadas.
11 - Cláusula décima primeira. As unidades federadas de destino das mercadorias ou bens exigirão que, antes do início do transporte da mercadoria ou bem, a ECT envie ao Fisco, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo.
12 - Cláusula décima segunda. Ficam denunciados, pelas unidades federadas que ainda não a fizeram, o Protocolo ICM 23/88, de 6 dezembro de 1988, e o Protocolo ICMS 15/95, de 26 de outubro de 1995.
13 - Cláusula décima terceira. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de março de 2002, quanto à cláusula décima primeira;
II - 1º novembro de 2001, quanto às demais cláusulas.
Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/Paulo Roberto Duarte; Paraíba - José Soares Nuto; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/Antônio Carlos Vieira; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.