Protocolo ICMS nº 33 DE 26/09/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 1991

Dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/05/2021, que exclui o Estado da Paraíba das disposições deste Protocolo, efeitos a partir de 01/07/2021.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 91 DE 10/12/2019, que exclui o Estado do Pernambuco das disposições deste Protocolo.

Adesão do MA, PA, PE, PI, PB e RN pelo Protocolo ICMS 41 DE 1991 , efeitos a partir de 02.12.91.

Adesão do AP pelo Protocolo ICMS 51 DE 1992 , efeitos a partir de 01.03.93.

O Protocolo ICMS 03 DE 1994 , com efeitos a partir de 07.04.94, dispensa o cumprimento das disposições deste Protocolo a BA.

O Protocolo ICMS 27 DE 1997 , com efeitos a partir de 06.10.97, dispensa do cumprimento das disposições deste Protocolo a AL.

Ver Despacho CONFAZ/SE Nº 240 DE 21/11/2013 que dispõe sobre a Denúncia, pelo Rio Grande do Norte, deste Protocolo.

Os Estados signatários, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS nº 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 4, de 14.02.1992).

Nota: Redação Anterior:

"Os Estados de Alagoas e Bahia, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, resolvem celebrar o seguinte"

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas saídas de açúcar de cana entre os Estados signatários, fica atribuído ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes.

2 - Cláusula segunda. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada da cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

§ 1º A base de cálculo para os efeitos desta cláusula, será a mesma praticada por ocasião da primeira retenção. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 21, de 25.06.1992, DOU 20.07.1992)

§ 2º Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Protocolo ICMS nº 21, de 25.06.1992, DOU 20.07.1992)

3 - Cláusula terceira. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, ou, na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:

1. 10% (dez por cento) para açúcar refinado;

2. 15% (quinze por cento) para açúcar cristal;

3. 20% (vinte por cento) para outros tipos de açúcar.

4 - Cláusula quarta. O imposto retido pelo estabelecimento remetente, como contribuinte substituto tributário, será recolhido de imediato em banco oficial estadual signatário do Convênio ASBACE - Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, mediante GNR - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 1º A 4ª via da GNR deve acompanhar a mercadoria, juntamente com a respectiva nota fiscal, até o seu destino;

§ 2º Da GNR constarão:

1. Como contribuinte, a razão social do estabelecimento remetente e, se for o caso, a sua inscrição no Estado de destino;

2. no campo observações: a razão social e inscrição estadual do destinatário e o número do documento fiscal que deu origem ao recolhimento. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 4, de 14.02.1992, DOU 16.03.1992)

Nota: Redação Anterior:

"Cláusula quarta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido de imediato em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais que deverá, juntamente com a respectiva nota fiscal acompanhar as mercadorias em trânsito até o seu destino.

Parágrafo único. Deverá constar obrigatoriamente no campo de observações da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais o número e data de emissão do documento fiscal que deu origem ao recolhimento."

5 - Cláusula quinta. O sujeito passivo por substituição indicará, também, na nota fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Parágrafo único. O Estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

6 - Cláusula sexta. O Estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuinte.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá a Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa; e

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);

3. outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação em sua imprensa oficial.

7 - Cláusula sétima. O sujeito passivo por substituição informará a Secretaria da Fazenda da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

8 - Cláusula oitava. Constitui crédito tributário da unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.

9 - Cláusula nona. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

10 - Cláusula décima. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.

ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA; BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO.