Protocolo ICMS nº 34 DE 14/07/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2017
Altera o Protocolo ICMS 17/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
O Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 17/2013, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 50g) |
2 | 2712.10.00 | Vaselina |
3 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
4 | 2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
5 | 2914.11.00 | Acetona (frasco em até 30 ml) |
6 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima |
7 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
8 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
9 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
10 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
11 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
12 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
13 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
14 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
15 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
16 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
17 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
18 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
19 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente |
20 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras |
21 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
22 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples |
23 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla |
24 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
25 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de100 metrose do tipo comercializado em folhas intercaladas |
26 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa |
27 | 4818.40.10 | Fraldas |
28 | 4818.40.20 | Tampões higiênicos |
29 | 4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos |
30 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
31 | 5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
32 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
33 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
34 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas |
35 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) |
36 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
37 | 9025.11.10 9025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital |
38 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
39 | 9603.21.00 | Escovas de dentes |
40 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
41 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
42 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
43 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
44 | 3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00 4014.90.90, 7010.20.00 7013.42 | Mamadeiras |
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro da do segundo mês subsequente ao de sua publicação.