Protocolo ICMS nº 36 de 11/12/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1998
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às disposições dos Protocolos ICM nºs 16/85 e 17/85 que instituíram o regime de substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro e lâmpada elétrica.
Os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Paraná as disposições dos Protocolos ICM nºs 16/85 e 17/85, ambos de 25 de julho de 1985.
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Amazonas - Thomaz Afonso Queiróz Nogueira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Alberico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soarez; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Jair Guimarães Neto p/ Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedes; Rio de Janeiro - Cícero Ivanildo A. Casimiro p/ Marco Aurélio Alencar; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yishiaki Nakano - Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo.