Protocolo ICMS nº 4 de 31/05/1996

Norma Federal

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Protocolo ICMS 11/91, de 21.05.1991 , que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável.

Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Pernambuco as disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991 , e suas alterações.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1996.

Acre - Raimundo Nonato de Queiroz; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Mato Grosso - Carlos Roberto da Costa p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Nilda dos Santos Baptista p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rio de Janeiro - Antonio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rondônia - Arno Voigt; Santa Catarina - Oscar Falk; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiak Nakano; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva.