Protocolo ICMS nº 4 de 27/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2008
Altera o Protocolo ICMS 89/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.
Os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos no dia 27 de fevereiro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 89/07, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no anexo único deste protocolo, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, por qualquer de seus estabelecimentos localizados nestes Estados, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário."
2 - Cláusula segunda. Os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 89/07, de 14 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Aos estabelecimentos de empresa fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 3º O disposto no § 2º desta cláusula aplica-se também aos estabelecimentos de empresa fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.".
3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde de 1º de fevereiro de 2008.
Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin; Paraná - Heron Arzua; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves.