Protocolo ICMS nº 42 de 24/09/2004

Norma Federal

Dispõe sobre a adesão dos Estados da Paraíba e Sergipe às disposições do Protocolo ICMS 45/91 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.

Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, reunidos em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, resolvem celebrar o seguinte.

Protocolo

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas aos Estados da Paraíba e Sergipe as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro de 1991 .

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Hélio Cesar Brasileiro p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Nestor Bueno p/ Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.