Protocolo ICMS nº 42 DE 29/05/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2015

Altera o Protocolo ICMS 04/2014, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 04/2014, de 21 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes deste protocolo, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava e da entrega dos anexos emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes.".

2 - Cláusula segunda. Fica acrescido o § 6º à cláusula sétima do Protocolo ICMS 04/2014, com a seguinte redação:

"§ 6º Fica dispensada a refinaria de petróleo ou suas bases do cumprimento das exigências dos incisos I e II desta cláusula até 30 de junho de 2015, devendo, durante este período, entregar o Anexo XII impresso em papel.".

3 - Cláusula terceira. O Anexo XII do Protocolo ICMS 04/2014 passa a vigorar com a seguinte redação e leiaute:

"ANEXO XII

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN

PERÍODO:  UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO: 
FLS./ 
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO  
  INSCRIÇÃO ESTADUAL:  
RAZÃO SOCIAL:  
ENDEREÇO:  
UF: 
QUADRO 1 - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO  
QUANTIDADE  VL. DA OPERAÇÃO  ICMS PRÓPRIO  BASE DE CÁLCULO DA ST  ICMS - ST  TOTAL DO ICMS 
           
           
TOTAL         
 
QUADRO 2 - REPASSE POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS  
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:  
CNPJ  RAZÃO SOCIAL  ICMS A REPASSAR 
     
     
TOTAL  
QUADRO 3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS  
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:  
CNPJ  RAZÃO SOCIAL  ICMS A DEDUZIR 
     
     
TOTAL  
QUADRO 4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA  
CNPJ  RAZÃO SOCIAL  ICMS RESSARCIDO 
TOTAL  
QUADRO 5 - DEDUÇÃO TRANFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da Cláusula décima)  
UF  CNPJ  INSCRIÇÃO ESTADUAL  VALOR 
       
       
TOTAL  
QUADRO 6 - DEDUÇÃO TRANFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da Cláusula décima)  
UF  CNPJ  INSCRIÇÃO ESTADUAL  VALOR 
TOTAL  

ANEXO XII
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN

PERÍODO:  UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO: 
FLS./ 
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO  
CNPJ:  INSCRIÇÃO ESTADUAL:  
RAZÃO SOCIAL:  
ENDEREÇO:  
UF: 
QUADRO 7 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO   
7.1 - VALOR DO ICMS DEVIDO PELO EMITENTE  R$ 
7.1.1 - ICMS SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS (TOTAL QUADRO 1)   
7.1.2 - ICMS ST (TOTAL QUADRO 1)   
7.1.3 - SUB-TOTAL (5.1.1 + 5.1.2)   
   
7.2 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 2)   
   
7.3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 3)   
   
7.4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 4)   
   
7.5 - ICMS DEVIDO (7.1.3 + 7.2 - 7.3 - 7.4)   
7.5.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 5)   
7.5.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 6)   
7.5.3 - ICMS A RECOLHER (7.5 - 7.5.1) ou (7.5 + 7.5.2) 
 
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente   IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO   VISTO DA FISCALIZAÇÃO 
  NOME:     
  CPF-MF:     
  CÉLULA-RG:    UF:   
LOCAL E DATA:    CARGO:     
ASSINATURA    TELEFONE:   
 

".
4 - Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.