Protocolo ICMS nº 44 DE 12/12/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2024

Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas de suínos do Estado de Santa Catarina para industrialização no Estado do Rio Grande do Sul e respectivo retorno dos produtos industrializados.

Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em estabelecer que a suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no Convênio AE nº 15, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à remessa de suínos promovida pelo estabelecimento matriz da empresa Bugio Agropecuária Ltda., situado no município de Chapecó/SC, CNPJ nº 82.996.521/0001-05, inscrição estadual nº 252215176, doravante denominado ENCOMENDANTE, para fins de industrialização no estabelecimento filial, situado no município de Sananduva/RS, CNPJ nº 82.996.521/0005-39, inscrição estadual nº 105/0041108, doravante denominado INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:

I - aplica-se exclusivamente na hipótese da transferência, por opção do contribuinte, ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto nos termos do art. 12, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II - fica condicionada:

a) ao retorno para o estabelecimento ENCOMENDANTE dos produtos industrializados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da respectiva saída dos produtos;

b) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência.

§ 2º A suspensão do imposto prevista nesta cláusula aplica-se, inclusive, à saída, real ou simbólica, dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento ENCOMENDANTE.

Cláusula segunda Os Estados signatários acordam, ainda, em estabelecer que as remessas interestaduais de suínos de que trata a cláusula primeira serão realizadas de acordo com as disposições do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, e as cláusulas terceira e quarta deste protocolo, e que o valor do ICMS a ser transferido ficará suspenso nas mesmas condições dos §§ 1º e 2º da cláusula primeira deste protocolo.

Cláusula terceira Na remessa dos suínos para industrialização, o estabelecimento ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 44/24".

Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF-e, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda:

I - o valor da mercadoria recebida para industrialização;

II - o valor adicionado;

III - o valor do imposto relativo ao valor adicionado;

IV - no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) o número, a série e a data da NF-e pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE do seu emitente;

b) a expressão "Protocolo ICMS 44/24".

Cláusula quinta Para o pagamento do imposto serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a que for devido.

Cláusula sexta Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e, em especial, quanto à escrituração e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação.

Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.

Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert.