Protocolo ICMS nº 45 de 24/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2004
Dispõe sobre a remessa de sucata de cobre, por contribuinte de Minas Gerais para industrialização no Estado da Bahia e retorno do produto resultante da industrialização, com suspensão da incidência do imposto.
Os Estados de Minas Gerais e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS, prevista no convênio 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada às saídas interestaduais de sucata de cobre, promovidas por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais, destinadas à produção barras de cobre - posição 7408.11.00 da NBM/SH, no Estado da Bahia, sob condição resolutória do retorno dos produtos resultantes da industrialização.
§ 1º O disposto nesta cláusula estende-se às saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno real ao estabelecimento autor da encomenda, observado o disposto no § 2º.
§ 2º No retorno dos produtos resultantes da industrialização será devido ao Estado da Bahia apenas o imposto incidente sobre o valor total cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda.
§ 3º Constituem condições para a adoção do tratamento previsto neste Acordo:
I - prévia autorização, em regime especial, do fisco dos Estados signatários;
II - o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período, mediante autorização expressa do fisco do Estado de Minas Gerais.
§ 4º Não satisfeita a condição prevista no inciso II do parágrafo anterior, o autor da encomenda deverá recolher, até o 1º dia útil subseqüente ao vencimento do referido prazo ou de sua prorrogação, o valor atualizado do imposto suspenso, adicionado dos acréscimos moratórios, incidentes a partir da remessa das mercadorias para industrialização.
§ 5º No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for a causa, o imposto correspondente será recolhido em favor do Estado de Minas Gerais.
2 - Cláusula segunda. Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 45/04".3 - Cláusula terceira. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
I - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de remessa das mercadorias recebidas para industrialização, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
II - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias empregadas;
III - destaque do valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda,
4 - Cláusula quarta. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma das cláusulas anteriores.
5 - Cláusula quinta. O pagamento do imposto obedecerá forma, prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.
6 - Cláusula sexta. Para efeitos dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
8 - Cláusula oitava. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo.
9 - Cláusula nona. Este Protocolo, poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.
10 - Cláusula décima. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Minas Gerais - Hélio Cesar Brasileiro p/ Fuad Jorge Noman Filho.