Protocolo ICMS nº 45 de 16/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2005

Altera o Protocolo ICMS 35/05, que dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às remessas de celulose e papel oriundas da Bahia com destino a áreas portuárias situadas no Espírito Santo para formação de lotes e posterior exportação, bem como sobre as operações com madeira destinada a sua produção.

Os Estados da Bahia, do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste ato, representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Protocolo ICMS 35/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - O caput:

"Cláusula primeira Os Estados da Bahia, do Espírito Santo e Minas Gerais acordam em conceder, às empresas indicadas no Anexo I, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias acessórias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente a:

II - o inciso II :

"II - operações com madeira de eucalipto destinada à produção de celulose e papel;"

2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado o inciso III ao parágrafo único da cláusula oitava do Protocolo ICMS 35/05, com a seguinte redação:

"III - As empresas credenciadas, opcionalmente, poderão emitir e imprimir em papel OFF-SET gramatura 75 g/m2 tamanho A4 ou A5, o documento previsto no caput e usar séries distintas para determinadas operações.".

3 - Cláusula terceira. O Anexo I do Protocolo ICMS 35/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

 NOME DA EMPRESA CNPJ IE UF 
Aracruz Celulose S/A 42.157.511/0030-04 36.737.211 BA 
Aracruz Celulose S/A 42.157.511/0001-61 080.441.26-2 ES 
Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A 16.404.287/0008-21 081.236.980 ES 
Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A 16.404.287/0009-02 081.238.266 ES 
Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A 16.404.287/0121-61 082.006.458 ES 
Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A 16.404.287/0124-04 082.006.520 ES 
Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A 16.404.287/0123-23 082.006.628 ES 
Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A 16.404.287/0011-27 081.234.139 ES 
Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A 16.404.287/0013-99 28.274.430 BA 
10 TCG Terminal de Cargas Gerais LTDA 01.238.456/0001-57 081.813.341 ES 
11 Veracel Celulose S/A 40.551.996/0001-48 30.262.313 BA 
12 Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra 42.278.796/0001-99 063.141486.0136 MG 
13 Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra 42.278.796/0069-87 081.975.21-0 ES 
14 Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra 42.278.796/0071-00 081.981.31-7 ES 
15 Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra 42.278.796/0072-82 082.050.84-8 ES 
16 Aracruz Celulose S/A 42.157.511/0020-24 184.789.300.0093 MG 
17 Aracruz Celulose S/A 42.157.511/0038-53 443.789.300.0149 
MG 
".

4 - Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.

Bahia - ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS;

Espírito Santo - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; Minas Gerais - FUAD JORGE NOMAN FILHO