Protocolo ICMS nº 48 de 05/12/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1991

Dá nova redação à cláusula quinta do Protocolo ICM nº 11/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento.

Os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula quinta do Protocolo ICM nº 11/85, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia quinze do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais."

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Brasília/DF, 5 de dezembro de 1991.

ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA ; CEARÁ - JOÃO DE CASTRO SILVA; ESPÍRITO SANTO - SÉRIO DO AMARAL VERGUEIRO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ - NESTOR CELSO - IMTHON BUENO P/ HERON ARZUA; RIO DE JANEIRO - CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO SUL - ORTON HERTER CABRAL; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.