Protocolo ICMS nº 48 de 10/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2004
Altera dispositivos do Protocolo ICMS nº 40/02, que dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado do Amazonas, com suspensão do imposto, e dá outras providências.
Os Estados do Mato Grosso e do Amazonas, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 40/02, de 20 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput da cláusula primeira e seu § 1º, inciso I:
"Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio nº 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos da AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, especificados no Anexo único, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Itacoatiara, no Estado do Amazonas, inscrito no CNPJ sob o nº 77.294.254/0021-48 e Inscrição Estadual nº 06.200.305-4, destinados à produção de óleo bruto de soja, código 1507.10.00 da NBM/SH e farelo de soja, código 2304.00.90 da NBM/SH, os quais doravante, passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º ..........................................................................
I - abrange a remessa de até 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) toneladas por ano de soja em grão para industrialização no Estado do Amazonas"
II - a cláusula décima:
"Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 10 de julho de 2002 até 31 de dezembro de 2019".
2 - Cláusula segunda. Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições previstas no Protocolo ICMS nº 40/02.
3 - Cláusula terceira. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste protocolo pelo estabelecimento com inscrição estadual 06.200.305-4 no período de 1º de abril de 2004 até a data de vigência deste protocolo.
4 - Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Amazonas - Isper Abrahim Lima; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis