Protocolo ICMS nº 50 de 04/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 2010
Altera o Protocolo ICMS nº 203/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, no dia 4 de fevereiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O caput da Cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 203/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."
2 - Cláusula segunda. A Cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 203/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
III - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.".
3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;