Protocolo ICMS nº 53 de 13/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2002
Altera o Protocolo ICMS 22/99, de 12.11.1999, que dispões sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus através de armazém geral localizado no Município de Rezende - RJ.
Os Estados do Amazonas e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, respectivamente, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando as razões contidas no Protocolo de Intenções de 27 de maio de 1998, firmado pelos Estados do Amazonas e do Rio de Janeiro, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos indicados do Protocolo ICMS 22/99, de 22 de novembro de 1999:
I - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta As operações de vendas de mercadorias depositadas no armazém geral com destino aos Estados signatários deste Protocolo, com suspensão do ICMS, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.";
II - o inciso III, da cláusula décima quinta:
"III - discriminação das mercadorias saídas nos termos deste protocolo, em razão de retorno físico ou simbólico ao estabelecimento depositante, localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e seu emitente.".
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Amazonas - Valmir Oliveira p/ Alfredo Paes dos Santos; Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha