Protocolo ICMS nº 56 DE 15/12/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2000
Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como o compartilhamento dos postos fiscais de divisa interestadual.
Os Estados da Bahia e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, com base nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e Convênio ICMS nº 77/97 , de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Acordam os Estados signatários em atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados nas regiões limítrofes dos seus respectivos territórios.
Cláusula segunda
Para o desempenho da ação prevista na cláusula anterior, o Estado da Bahia disponibilizará ao Estado de Tocantins a estrutura do posto fiscal José Rui Teixeira localizado na rodovia BA 460 Km 70, no Município de Luiz Eduardo Magalhães.
Cláusula terceira
Os prepostos fiscais vinculados ao Estado de Tocantins desempenharão as atividades abaixo enumeradas, relativamente às mercadorias que estejam saindo ou entrando no território do Estado da Bahia:
I - retenção das vias das notas fiscais destinadas ao Fisco do Estado da Bahia;
II - retenção da 2ª (segunda) via do passe fiscal, e aposição de carimbo na via do transportador.
Cláusula quarta
Além das ações previstas nas cláusulas anteriores, os Estados signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização de mercadorias em trânsito, assim como outras atividades com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização.
Cláusula quinta
A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia poderá a qualquer momento, independente de comunicação, utilizar as dependências do posto fiscal José Rui Teixeira quando da realização de atividades de fiscalização.
Cláusula sexta
As normas operacionais relacionadas com o objeto do presente protocolo, inclusive as relativas à manutenção e custeio, serão emanadas por meio de ato conjunto, dos titulares da Superintendência de Administração Tributária ou órgão equivalente, conforme o caso, relativamente a cada Estado signatário.
Cláusula sétima
O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Cláusula oitava
O presente protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.