Protocolo ICMS nº 58 DE 02/10/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2018
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 01/07/2019).
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
Considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/2017, de 7 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00, relacionados no Anexo XIX do referido convênio. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 01/07/2019).
Nota: Redação Anterior:1 - Cláusula primeira. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/2017, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00, relacionados no Anexo XIX do referido convênio.
2 - Cláusula segunda. Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, as disposições deste protocolo não se aplicam às operações interestaduais: (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 01/07/2019).
Nota: Redação Anterior:2 - Cláusula segunda. Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/2017, as disposições deste protocolo não se aplicam às operações interestaduais:
I - entre o Estado de Pernambuco e os Estados de Alagoas e Espírito Santo;
II - entre o Estado do Amapá e os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Paraíba e Paraná;
III - com origem nos Estados do Pará e Pernambuco e destino no Estado do Amapá;
IV - entre o Estado do Pará e os Estados de Alagoas e Espírito Santo;
V - entre os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso e Paraná;
3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.