Protocolo ICMS nº 58 DE 14/12/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2021
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Pará e Rondônia e altera o Protocolo ICMS nº 45/2019, que dispõe sobre ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito e intercâmbio de informações fiscais entre os Estados do Amazonas e de Roraima.
Os Estados do Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no inciso II do art. 38 do Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Os Estados do Pará e Rondônia ficam incluídos nas disposições do Protocolo ICMS nº 45, de 13 de agosto de 2019.
Cláusula segunda . Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 45/2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Dispõe sobre ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito e intercâmbio de informações fiscais entre as unidades federadas que especifica.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima acordam em estabelecer cooperação mútua de fiscalização de mercadoria em trânsito, intercâmbio de informações fiscais e alcance de suas legislações tributárias.".
Cláusula terceira . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Amazonas - Alex Del Giglio, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge De Lima.