Protocolo ICMS nº 60 DE 15/08/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2014
Altera o Protocolo ICMS 129/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Nota LegiaWeb: Ver Despacho CONFAZ/SE Nº 194 DE 17/10/2014 que dispõe sobre a aplicação dos Estados de Pernambuco e São Paulo as disposições deste Protocolo para a partir de 01/12/2014.
Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993 e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolveu celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/2010, de 16 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do inciso I do § 2º:
"I - 36,56% (trinta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), tratando-se de:";
II - o inciso II do § 2º:
"II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.";
III - o § 4º:
"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.".
2 - Cláusula segunda. O § 6º fica acrescentado à cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/2010, com a seguinte redação:
"§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original"."
3 - Cláusula terceira. Fica revogado o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/2010.
4 - Cláusula quarta. Os itens 101 à 124 ficam acrescentados ao Anexo Único, com a seguinte redação:
101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 4008.11.00 |
102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos | 4911.10.10 |
103 | Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo | 5601.22.19 |
104 | Tapetes/carpetes - naylon | 5703.20.00 |
105 | Tapetes mat.têxteis sintéticas | 5703.30.00 |
106 | Forração interior capacete | 5911.90.00 |
107 | Outros pára-brisas | 6903.90.99 |
108 | Moldura com espelho | 7007.29.00 |
109 | Corrente de transmissão | 7314.50.00 |
11 0 | Corrente transmissão | 7315.11.00 |
111 | Condensador tubular metálico | 8418.99.00 |
11 2 | Trocadores de calor | 8419.50 |
11 3 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90 |
11 4 | Macacos hidráulicos para veículos | 8425.49.10 |
11 5 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias | 8431.41.00 |
11 6 | Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva | 8501.61.00 |
11 7 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90 |
11 8 | Bússolas | 9014.10.00 |
11 9 | Indicadores de temperatura | 9025.19.90 |
120 | Partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10 |
121 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90 |
122 | Termostatos | 9032.10.10 |
123 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 9032.10.90 |
124 | Pressostatos | 9032.20.00 |
5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.