Protocolo ICMS nº 61 DE 14/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Protocolo ICMS nº 196/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993, e nº 70, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

1 - Cláusula primeira. O Estado do Pará fica incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 196, de 11 de dezembro de 2009.

2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 196/09 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";

II - o inciso II da cláusula oitava:

"II - aos Estados de Minas Gerais e Pará, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.".

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso.