Protocolo ICMS nº 63 DE 24/09/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2019
Altera o Protocolo ICMS 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 103/2012, de 16 de agosto de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula segunda:
a) o inciso V do caput:
"V - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00:
a) quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul e Paraná; e
b) destinadas ao Estado de Santa Catarina ou dele originárias, exceto quando destinadas ao Estado de Minas Gerais.".
b) o § 1º:
"§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a IV desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.".
II - o Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice |
4.0 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares |
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra |
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares |
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco |
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum |
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saquê |
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger |
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila |
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque |
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares |
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka |
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka |
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak |
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa |
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares |
23.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
999.0 | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
.".
Cláusula segunda . Fica acrescido o inciso VI ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 103/12, com a seguinte redação:
"VI - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.".
Cláusula terceira . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.
Alagoas - George André Palermo Santoro; Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim; Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves; Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa; Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior; Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior; Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho; Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso; Santa Catarina - Paulo Eli.