Protocolo ICMS nº 65 DE 24/09/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2019
Dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo do Protocolo ICMS 12/1996, que dispõe sobre o regime de substituição tributária de leite em pó, nas operações realizadas entre os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Paraná, Espírito Santo, Tocantins, Pernambuco e Ceará. (Redação da ementa dada pelo Protocolo ICMS Nº 79 DE 06/11/2019).
Dispõe sobre a exclusão dos Estados de Minas Gerais e São Paulo do Protocolo ICMS 12/1996, que dispõe sobre o regime de substituição tributária de leite em pó, nas operações realizadas entre os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Paraná, Espírito Santo, Tocantins, Pernambuco e Ceará.
Os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Fica o Estado de São Paulo excluído do Protocolo ICMS 12/1996, de 13 de setembro de 1996. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 79 DE 06/11/2019).
Nota: Redação Anterior:Cláusula primeira . Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo excluído do Protocolo ICMS 12/1996, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha Da Cruz, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Tocantins - Sandro Henrique Armando.