Protocolo ICMS nº 66 DE 26/07/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2013

Altera o Protocolo ICMS 104/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O § 4º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 104/2012, de 24 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O disposto neste Protocolo também não se aplica na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados nos itens 22 (somente em relação aos cremes dentais), 31, 33, 38, 39 e 54 do Anexo Único deste protocolo.".

Cláusula segunda. O Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

Nota 1 - A MVA-ST original prevista neste Anexo Único aplica-se às operações estinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando-se em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna deste Estado.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

% MVA-ST

1

Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)

1211.90.90

77,85

2

Vaselina

2712.10.00

49,80

3

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

2814.20.00

51,73

4

Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml

2847.00.00

49,40

5

Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)

2914.11.00

58,29

6

Lubrificação íntima

3006.70.00

61,45

7

Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)

3301

55,23

8

Perfumes (extratos)

3303.00.10

50,54

9

Águas-de-colônia

3303.00.20

55,36

10

Produtos de maquilagem para os lábios

3304.10.00

63,64

11

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10

63,64

12

Outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.90

63,64

13

Preparações para manicuros e pedicuros

3304.30.00

63,64

14

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

3304.91.00

63,64

15

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10

57,79

16

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

3304.99.90

30,74

17

Xampus para o cabelo

3305.10.00

36,36

18

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

47,66

19

Laquês para o cabelo

3305.30.00

51,03

20

Outras preparações capilares

3305.90.00

52,18

21

Tintura para o cabelo

3305.90.00

33,02

22

Dentifrícios

3306.10.00

35,27

23

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

3306.20.00

49,05

24

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

3306.90.00

43,16

25

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

65,28

26

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

3307.20.10

49,16

27

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.90

50,42

28

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.30.00

50,42

29

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3307.90.00

50,42

30

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

3307.90.00

39,17

31

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90

24,80

32

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

3401.19.00

54,77

33

Sabões de toucador sob outras formas

3401.20.10

45,61

34

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

45,61

35

Bolsa para gelo ou para água quente

4014.90.10

64,76

36

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

71,57

37

Malas e maletas de toucador

4202.1

56,11

38

Papel higiênico - folha simples

4818.10.00

53,01

39

Papel higiênico - folha dupla e tripla

4818.10.00

50,54

40

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

4818.20.00

67,26

41

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

4818.20.00

41,08

42

Toalhas e guardanapos de mesa

4818.30.00

57,90

43

Toalhas de cozinha

4818.90.90

61,86

44

Fraldas

9619.00.00

31,30

45

Tampões higiênicos

9619.00.00

47,20

46

Absorventes higiênicos externos

9619.00.00

52,22

47

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

5601.21.90

49,64

48

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

5603.92.90

51,73

49

Pinças para sobrancelhas

8203.20.90

57,73

50

Espátulas (artigos de cutelaria)

8214.10.00

57,73

51

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

8214.20.00

57,73

52

Termômetros, inclusive o digital

9025.11.10 9025.19.90

57,26

53

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

9603.2

56,11

54

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

9603.21.00

61,26

55

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9603.30.00

56,11

56

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

9605.00.00

56,11

57

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

9615

56,11

58

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9616.20.00

56,11

59

Mamadeiras

3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

71,57

".

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.