Protocolo ICMS nº 66 DE 24/10/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2014
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações envolvendo álcool etílico hidratado combustível - AEHC.
Os Estados de Minas Gerais e Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados de Minas Gerais e Paraná em atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, classificado na Posição 2207 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em operações interestaduais, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações subsequentes.
2 - Cláusula segunda. O ICMS devido por substituição tributária deverá ser recolhido pelo remetente antes de iniciada a operação de saída do AEHC, em favor da unidade federada em cujo território se encontra o estabelecimento destinatário, observando-se o seguinte:
I - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo, o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento destinatário;
II - o número da nota fiscal de saída deverá ser informado no campo "Número do Documento" da GNRE ou em campo definido no documento de arrecadação da unidade federada destinatária da mercadoria.
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo será a prevista na legislação de cada Estado.
4 - Cláusula quarta. A unidade federada destinatária do AEHC poderá permitir, mediante credenciamento do destinatário, que o recolhimento do imposto previsto cláusula primeira seja efetuado de outra forma e em outro prazo.
5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação.