Protocolo ICMS nº 69 de 04/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2008
Dispõe sobre os critérios para partilha de recursos entregues aos Estados e Distrito Federal pela União a título de compensação do ICMS desonerado nas exportações de produtos primários e semi-elaborados e nos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente, e de fomento às exportações.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 19 DE 07/05/2019, que acrescenta o Estado de Roraima nas disposições deste Protocolo.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados em adotar, nos termos deste protocolo, os critérios, os prazos e as condições para a partilha dos recursos de que trata o art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e das demais dotações previstas no orçamento geral da União para compensação ou fomento às exportações, exclusive a entrega de recursos prevista no art. 159, II, da Constituição Federal.
2 - Cláusula segunda. Os recursos de que trata a cláusula primeira serão distribuídos entre os Estados com base no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS desonerado nas exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados e nos créditos de ICMS de correntes de aquisições destinadas ao ativo permanente.
3 - Cláusula terceira. O valor do ICMS desonerado nas exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, de cada Estado, será obtido da seguinte forma:
I - o valor das exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, de cada Estado, será obtido pela diferença entre o valor total das exportações apurado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX/MDIC e o valor das exportações utilizado para obtenção dos índices previstos nas Leis Complementares nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e nº 65, de 15 de abril de 1991, tendo por base os 12 meses anteriores ao mês de julho do ano do cálculo;
II - o valor obtido na forma do inciso I será convertido em moeda nacional utilizando-se a média ponderada das cotações oficiais mensais do Banco Central do Brasil para a moeda norte-americana, valor de compra, do mesmo período a que se referem as exportações;
III - ao valor calculado nos termos do inciso II será aplicada a alíquota de 13% (treze por cento) para se obter o montante do ICMS desonerado pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
4 - Cláusula quarta. O valor dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente será obtido da seguinte forma:
I - os Estados informarão, no mês de junho do ano do cálculo, o valor contábil das entradas de bens destinados ao ativo permanente referente a cada um dos quatro exercícios anteriores;
II - sobre ¼ (um quarto) do valor nacional das entradas informadas em cada exercício, de acordo com o inciso I, será aplicada a respectiva alíquota média ponderada calculada utilizando-se as alíquotas de 5,6% e 8,8%, previstas no Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991, ponderadas pela participação, no exercício correspondente, do valor adicionado bruto a preço básico - VAB da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE das atividades econômicas a seguir:
a) agricultura, silvicultura e exploração florestal, pecuária e pesca para a alíquota de 5,6%;
b) indústria extrativa mineral e indústria de transformação para a alíquota de 8,8%;
III - o valor nacional dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente será o somatório dos valores obtidos na forma do inciso II;
IV - o valor obtido na forma do inciso III será apropriado a cada Estado proporcionalmente à respectiva participação no somatório do valor adicionado bruto a preço básico das atividades econômicas relacionadas no inciso II.
§ 1º Os valores adicionados brutos, previstos nesta cláusula, serão baseados nas informações mais recentes divulgadas pelo IBGE.
§ 2º Os Estados que não entregarem, no mês de junho, as informações previstas no inciso I, terão os respectivos valores estimados a partir dos dados disponíveis, do próprio Estado, ou da sua participação no valor adicionado bruto a preço básico das atividades econômicas citadas no inciso II.
5 - Cláusula quinta. O coeficiente de participação de cada Estado nos recursos de que trata a cláusula primeira será obtido com base na sua participação no somatório dos valores apurados nos termos do inciso III da cláusula terceira e do inciso IV da cláusula quarta em relação ao respectivo valor nacional.
6 - Cláusula sexta. Os coeficientes serão calculados e divulgados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, observado o seguinte:
I - até o quinto dia útil do mês de agosto, os Estados serão informados sobre os referidos coeficientes;
II - os Estados poderão apresentar recurso fundamentado ao CONFAZ para retificação dos coeficientes, observado o prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de sua divulgação;
III - decorrido o prazo previsto no inciso II, o CONFAZ terá o prazo de 10 (dez) dias para analisar e deliberar a respeito dos recursos apresentados;
IV - até o último dia útil do mês de agosto de cada ano, o CONFAZ divulgará os coeficientes definitivos e os informará ao Ministério da Fazenda, para aplicação no exercício seguinte.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração, após o mês de agosto, dos coeficientes para entrega dos recursos prevista no art. 159, II, da Constituição Federal, o CONFAZ retificará, divulgará e informará ao Ministério da Fazenda os novos coeficientes de que trata este protocolo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação da referida alteração.
7 - Cláusula sétima. Sem prejuízo da aplicação, em parte do montante dos recursos, dos coeficientes previstos na Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002, os recursos mencionados na cláusula primeira deverão ser entregues a cada Estado no valor correspondente à aplicação dos coeficientes apurados de acordo com os critérios constantes deste protocolo.
§ 1º Na hipótese de a aplicação dos coeficientes previstos na Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002, em parcela dos recursos, resultar em participação de qualquer unidade federada na totalidade dos recursos mencionados na cláusula primeira superior ao seu respectivo coeficiente de que trata este protocolo, o excedente será distribuído entre os demais, na proporção dos respectivos coeficientes de que trata este protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 14, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009)
§ 2º Imediatamente após a aprovação do orçamento geral da União, o CONFAZ ajustará os coeficientes na forma prevista no § 1º e os informará aos Estados e ao Ministério da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 14, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009)
8 - Cláusula oitava. As referências aos Estados neste protocolo estendem-se ao Distrito Federal.
9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.