Protocolo ICMS nº 69 DE 22/06/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2012

Altera o Protocolo ICMS Protocolo ICMS 94/09, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Os Estados de Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. A Cláusula terceira do Protocolo ICMS 94/2009 de 23, de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

 

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

 

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

 

Cláusula segunda. Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 94/2009, de 23 de julho de 2009.

 

Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 94/2009, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

3213.10.00

Tinta guache

2.

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

3.

3824.90.29

Corretivo

4.

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

5.

4202.1 4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

6.

4421.90.00

3926.90.90

Prancheta

7.

5509.53.00

5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

8.

8214.10.00

Apontador de lápis

9.

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

10.

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

11.

96.08

Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

12.

9608.10.00

Canetas esferográficas

13.

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

14.

9608.40.00

Lapiseiras

15.

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

16.

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

17.

39.01 a 39.14

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00

18.

3920.20.19

Papel celofane

19.

39.01 a 39.14

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00

20.

4802.54.9

Papel seda

21.

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

22.

4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax

23.

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV

24.

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico

25.

4806.20.00

Papel impermeável

26.

4808.10.00

Papel crepon

27.

4810.13.90

Papel almaço

28.

4810.22.90

Papel fantasia

29.

48.09

48.16

papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

30.

4816.90.10

Papel hectográfico

31.

48.17

envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

32.

48.20

livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

33.

4909.00.00

cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

34.

5210.59.90

Papel camurça

35.

7 6 0 7. 11. 9 0

Papel laminado e papel espelho

36.

9603.90.00

Apagador para quadro

37.

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

38.

4802.56

Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

39.

3926.10.00

4420.90.00

4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

40.

8304.00.00

Porta-canetas

41.

3506.10.90 3506.91.90

Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

 

Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, São Paulo - Andrea Sandro Calabi.