Protocolo ICMS nº 7 de 24/03/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2000

Dá nova redação à cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 19/85, de 25.06.1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 19/85, de 25 de julho de 1985:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2000.

ANEXO ÚNICO

ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NBM/SH 
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 4mm  
- em cassetes 8523.11.10 
- outras 8523.11.90 
II FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 4mm MAS NÃO SUPERIOR A 6,5mm 8523.12.00 
III FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5mm  
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2") 8523.13.10 
- em cassetes para gravação de vídeo 8523.13.20 
- outras 8523.13.90 
IV DISCOS FONOGRÁFICOS 8524.10.00 
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER PARA REPRODUÇÃO APENAS DO SOM 8524.32.00 
VI OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER 8524.39.00 
VII OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 4mm  
- em cartuchos ou cassetes 8524.51.10 
- outras 8524.51.90 
VIII OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 4mm MAS NÃO SUPERIOR A 6,5mm 8524.52.00 
IX OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5mm 
8524.53.00 

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Luiz Otávio Penafort de Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Antônio Correia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Mato Grosso do Sul - Antonio de Barros Filho p/ Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionedes; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Deoni Pellizzari p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Júnior; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - Fernando Soares de Mota; Tocantins - Íris Pedro de Oliveira.