Protocolo ICMS nº 73 de 03/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2009
Altera o Protocolo ICMS nº 92/2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza/CE, no dia 14 de dezembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS nº 92/2007, de 14 de dezembro de 2007, com as redações que seguem:
I - O caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."
II - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas no Anexo Único deste protocolo, de acordo com a alíquota interna incidente na unidade federada de destino, salvo se a referida alíquota não estiver nele indicada, hipótese em que o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada")."
III - o Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | |||
3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 54,07 | |||
3303.00.20 | Águas-de-colônia | 62,99 | |||
3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 45,75 | |||
3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 50,90 | |||
3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 50,90 | |||
3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 57,87 | |||
3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 49,69 | |||
3304.99.90 | Preparações anti-solares | 47,63 | |||
3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 47,63 | |||
3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 47,63 | |||
3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 50,90 | |||
3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 50,90 | |||
3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 50,90 | |||
3305.90.00 | Outras preparações capilares | 59,31 | |||
3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 45,72 | |||
3306.10.00 | Dentifrícios | 33,92 | |||
3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 70,36 | |||
3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 35,52 | |||
3307.10.00 | Cremes para barbear contendo ou não sabão | 54,41 | |||
3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 54,41 | |||
3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 51,73 | |||
3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 51,73 | |||
3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 50,90 | |||
3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 30,90 | |||
3401.11.90 | Outros sabões, produtos e preparações | 43,56 | |||
3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 43,56 | |||
3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 50,90 | |||
3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 51,63 | |||
4818.10.00 | Papel higiênico | 48,12 | |||
4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 81,02 | |||
4818.40.10 | Fraldas | 30,68 | |||
4818.40.20 | Tampões higiênicos | 66,04 | |||
4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos | 64,43 | |||
3923.30.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico | 50,90 | |||
4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 50,90 | |||
5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 66,04 | |||
9603.2 | Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos,para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos | 56,39 | |||
4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 56,37 | |||
2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético | 50,90 | |||
2847.00.00 | Água oxigenada para uso cosmético | 50,90 | |||
3304.99 | Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele | 50,90 | |||
3305.90.00 3203.00.1 | Tinturas a base de henna em pó ou em creme | 38,27 | |||
2914.11.00 | Acetona para uso cosmético | 50,90 | |||
33.01.90.30 | Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos | 50,90 | |||
5603.92.90 | Sutiã descartável e assemelhados | 50,90 | |||
8203.20 | Pinças de depilação | 50,90 | |||
8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 50,90 | |||
8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 50,90 | |||
5601.21 | Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes | 50,90 | |||
3307.90.00 | Soluções para higiene ocular | 30,90 | |||
4202.1 | Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante,e artefatos semelhantes | 50,90 | |||
9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 50,90 | |||
9605.00.00 | Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas | 50,90 | |||
9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes | 50,90 | |||
9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 50,90 | |||
9025.11.10 | Termômetros clínicos, inclusive o digital | 50,90 | |||
3006.70.00 | Lubrificação íntima |
|
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni.