Protocolo ICMS nº 73 de 03/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2009

Altera o Protocolo ICMS nº 92/2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza/CE, no dia 14 de dezembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS nº 92/2007, de 14 de dezembro de 2007, com as redações que seguem:

I - O caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."

II - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas no Anexo Único deste protocolo, de acordo com a alíquota interna incidente na unidade federada de destino, salvo se a referida alíquota não estiver nele indicada, hipótese em que o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada")."

III - o Anexo Único:

"ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL  
3303.00.10  Perfumes (extratos)  54,07  
3303.00.20  Águas-de-colônia  62,99  
3304.10.00  Produtos de maquilagem para os lábios  45,75  
3304.20.10  Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel  50,90  
3304.20.90  Outros produtos de maquilagem para os olhos  50,90  
3304.30.00  Preparações para manicuros e pedicuros  57,87  
3304.91.00  Pós, incluídos os compactos, para maquilagem  49,69  
3304.99.90  Preparações anti-solares  47,63  
3304.99.90  Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele  47,63  
3304.99.90  Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele  47,63  
3305.20.00  Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos  50,90  
3305.30.00  Laquês para o cabelo  50,90  
3304.99.10  Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas  50,90  
3305.90.00  Outras preparações capilares  59,31  
3305.10.00  Xampus para o cabelo  45,72  
3306.10.00  Dentifrícios  33,92  
3306.20.00  Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)  70,36  
3306.90.00  Outras preparações para higiene bucal ou dentária  35,52  
3307.10.00  Cremes para barbear contendo ou não sabão  54,41  
3307.10.00  Preparações para barbear (antes, durante ou após)  54,41  
3307.20.10  Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos  51,73  
3307.20.90  Outros desodorantes corporais e antiperspirantes  51,73  
3307.30.00  Sais perfumados e outras preparações para banhos  50,90  
3307.90.00  Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados  30,90  
3401.11.90  Outros sabões, produtos e preparações  43,56  
3401.11.90  Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados  43,56  
3401.20.10  Sabões de toucador sob outras formas  50,90  
3401.30.00  Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão  51,63  
4818.10.00  Papel higiênico  48,12  
4818.20.00  Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão  81,02  
4818.40.10  Fraldas  30,68  
4818.40.20  Tampões higiênicos  66,04  
4818.40.90  Absorventes higiênicos externos  64,43  
3923.30.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00  Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico  50,90  
4014.90.90  Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas  50,90  
5601.10.00  Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis  66,04  
9603.2  Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos,para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos  56,39  
4818.30.00  Toalhas e guardanapos de mesa  56,37  
2814.20.00  Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético  50,90  
2847.00.00  Água oxigenada para uso cosmético  50,90  
3304.99  Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele  50,90  
3305.90.00 3203.00.1  Tinturas a base de henna em pó ou em creme  38,27  
2914.11.00  Acetona para uso cosmético  50,90  
33.01.90.30  Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos  50,90  
5603.92.90  Sutiã descartável e assemelhados  50,90  
8203.20  Pinças de depilação  50,90  
8214.10.00  Espátulas (artigos de cutelaria)  50,90  
8214.20.00  Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)  50,90  
5601.21  Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes  50,90  
3307.90.00  Soluções para higiene ocular  30,90  
4202.1  Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante,e artefatos semelhantes  50,90  
9603.30.00  Pincéis para aplicação de produtos cosméticos  50,90  
9605.00.00  Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas 50,90  
9615  Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes 50,90  
9616.20.00  Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador  50,90  
9025.11.10  Termômetros clínicos, inclusive o digital  50,90  
3006.70.00  Lubrificação íntima  
50,90  

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni.