Protocolo ICMS nº 74 DE 07/12/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2018
Altera o Protocolo ICMS 12/2007 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano ou veterinário.
Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 12/2007, de 23 de abril de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Alagoas e Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes."
II - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista na legislação interna da unidade federada de destino para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.";
III - os itens XIII e XVI do Anexo Único:
"
Item | Descrição | Código |
XIII | Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra | 3926.90.90 9018.90.99 |
XVI | Fraldas | 9619.00.00 |
".
2 - Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 12/2007, com as seguintes redações:
I - o inciso III à cláusula segunda:
"III - quando o destinatário for localizado no estado de Mato Grosso do Sul, às operações destinadas a contribuinte detentor de termo de acordo que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.";
II - os itens XVIII a XX ao Anexo Único:
"
Item | Descrição | Código |
XVIII | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva | 3005.10.10 |
XIX | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa | 3005.10.10 |
XX | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
4015.11.00 4015.19.00 |
.".
3 - Cláusula terceira. Fica revogado o item VII do Anexo Único do Protocolo 12/07.
4 - Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana e São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho.