Protocolo ICMS nº 76 DE 30/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2011
Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Ipojuca - PE.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 23 DE 26/03/2021, que prorroga as disposições deste Protocolo até 30 de setembro de 2026.
Os Estados do Amazonas e Pernambuco, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os signatários em implantar pólo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral localizado no Município de Ipojuca, no Estado de Pernambuco. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 22 DE 30/03/2012).
Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Acordam os signatários em implantar pólo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral localizado no Município de Escada, no Estado de Pernambuco.
2 - Cláusula segunda. As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral localizado em Escada - PE, e destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas neste Protocolo.
§ 1º A suspensão do ICMS de que trata o caput está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente, doravante denominado de DEPOSITANTE.
§ 2º Se no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Ipojuca - PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao depositante, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 59 DE 24/09/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Ipojuca - PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao depositante, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 42 DE 01/07/2019). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Se no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Ipojuca - PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao depositante, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 73 DE 09/12/2016). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Ipojuca - PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao DEPOSITANTE, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 22 DE 30/03/2012).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Escada - PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao DEPOSITANTE, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento.
3 - Cláusula terceira. A sociedade empresária industrial interessada em operar com o armazém geral deverá:
I - requerer previamente autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ/AM;
II - possuir contrato de locação de área no armazém geral localizado em Ipojuca - PE. (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 22 DE 30/03/2012).
Nota: Redação Anterior:
II - possuir contrato de locação de área no armazém geral localizado em Escada - PE.
Cláusula quarta. O processo de seleção do armazém geral, que irá administrar as operações reguladas nos termos deste Protocolo, será conduzido pela SEFAZ/AM, por meio de licitação nos termos da lei específica. (Redação do caput dada pelo Protocolo ICMS Nº 87 DE 16/09/2013).
Nota: Redação Anterior:4 - Cláusula quarta. O processo de seleção do armazém geral, que irá administrar as operações reguladas nos termos deste Protocolo, será conduzido pela SEFAZ/AM, por meio de licitação nos termos da lei específica, e o seu resultado somente será homologado após a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco - SEFAZ/PE.
§ 1º O armazém geral vencedor da licitação deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco e ser credenciado junto à SEFAZ/AM.
§ 2º O armazém geral será único no Estado de Pernambuco e deverá operar em regime de exclusividade, ressalvado o disposto no § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 73 DE 09/12/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O armazém geral será único no Estado de Pernambuco e deverá operar em regime de exclusividade.
§ 3º O armazém geral deverá delimitar as áreas destinadas ao armazenamento de mercadorias remetidas pelos DEPOSITANTES.
§ 4º Fica autorizada a utilização da sistemática prevista neste Protocolo, em especial na cláusula segunda, por filial de estabelecimento industrial amazonense fabricante de motocicletas, localizada no território do Estado de Pernambuco, observando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria à referida filial para que, não ocorrida a venda da mercadoria ou o retorno físico ao estabelecimento industrial remetente, este recolha o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 73 DE 09/12/2016).
5 - Cláusula quinta. Fica atribuída ao armazém geral a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, devido ao Estado de Pernambuco, pelas transportadoras ou transportadores autônomos pelo serviço de transporte relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento.
6 - Cláusula sexta. As operações com vendas de mercadorias depositadas no armazém geral, com destino aos Estados signatários deste Protocolo, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.
7 - Cláusula sétima. O armazém geral deverá informar à SEFAZ/AM e à SEFAZ/PE a movimentação de entrada e saída de mercadorias recebidas sob o amparo deste Protocolo, conforme condições e prazos estabelecidos na legislação estadual do Amazonas.
8 - Cláusula oitava. Fica assegurado o livre acesso aos Fiscos dos Estados de Pernambuco e Amazonas às dependências do armazém geral, bem como a obtenção de quaisquer informações solicitadas por suas autoridades fazendárias.
Cláusula nona Fica o Estado do Amazonas autorizado a instalar repartição fazendária, nas dependências do armazém geral em Ipojuca - PE, para administrar a arrecadação do ICMS de sua competência, decorrente da venda de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus. (Redação do caput dada pelo Protocolo ICMS Nº 22 DE 30/03/2012).
Nota: Redação Anterior:
9 - Cláusula nona. Fica o Estado do Amazonas autorizado a instalar repartição fazendária, nas dependências do armazém geral em Escada - PE, para administrar a arrecadação do ICMS de sua competência, decorrente da venda de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus
.§ 1º O armazém geral deverá reservar em suas dependências o espaço físico necessário ao funcionamento da repartição fazendária.
§ 2º As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição referida nesta cláusula serão assumidas pelo Estado do Amazonas.
10 - Cláusula décima. Na hipótese de descumprimento de quaisquer cláusulas ou desvio de finalidade da mercadoria remetida nos termos deste Protocolo, o ICMS suspenso deverá ser recolhido ao Estado do Amazonas, com os acréscimos legais previstos na legislação deste Estado.
Cláusula décima primeira Os Estados signatários poderão disciplinar outras formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no armazém geral em Ipojuca - PE. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 22 DE 30/03/2012).
Nota: Redação Anterior:
11 - Cláusula décima primeira. Os Estados signatários poderão disciplinar outras formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no armazém geral em Escada - PE.
12 - Cláusula décima segunda. Este Protocolo vigerá pelo prazo de dez anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Amazonas - Isper Abrahim Lima, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva.