Protocolo ICMS nº 79 DE 30/11/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2015
Altera o Protocolo ICM 11/1985, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Fica acrescentado o § 4º à cláusula quarta do Protocolo ICM 11/1985, de 27 de junho de 1985, com a seguinte redação:
"§ 4º Nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul não se aplica o disposto no § 3º desta cláusula.".
Cláusula segunda . Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.