Protocolo ICM nº 8 de 29/03/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 1988

Identifica as mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária, indicando os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM.

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando a necessidade de melhor identificar as mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária de que trata os Protocolos ICM nºs 4/84, de 3 de maio de 1984; 8/84, de 8 de maio de 1984; 16/84, de 26 de novembro de 1984; 18/84, de 11 de dezembro de 1984; 7/85, de 12 de março de 1985; 11/85, de 27 de junho de 1985; 13/85 e 14/85 de 27 de junho de 1985; 15/85 a 20/85, de 25 de julho de 1985; 21/85, de 15 de julho de 1985; 22/85, de 15 de agosto de 1985; 27/85, de 27 de setembro de 1985; 39/85, de 11 de dezembro de 1985; 10/86, de 25 de julho de 1986; 2/87, de 24 de fevereiro de 1987 e 20/87, de 18 de agosto de 1987, com as alterações posteriores, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. As mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária de que tratam os Protocolos ICM nºs 4/84, 8/84, 16/84, 18/84, 7/85, 11/85, 13/85 a 22/85, 27/85, 39/85, 10/86, 2/87 e 20/87, com as alterações posteriores, são as abaixo - relacionadas com os respectivos códigos da

Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM. 
Leite 04.01.00.00 
II farinha de trigo 11.01.01.00 
III sorvetes e picolés 21.07.08.00 
IV refrigerantes - os produtos abrangidos nos códigos 22.01.02.00 
22.02.01.00 
22.02.02.00 
22.02.03.00 
22.02.99.00 
cervejas - os produtos abrangidos nos códigos 22.03.02.00 
22.03.03.00 
VI Chope 22.03.04.00 
VII Cimento 25.23.00.00 
VIII soro e vacina 30.02.00.00 
IX Medicamento 30.03.00.00 
algodão farmacêutico 30.04.01.00 
XI gaze (atadura) 30.04.02.00 
XII Esparadrapo 30.04.03.00 
XIII filmes fotográficos e cinematográficos os produtos abrangidos nos códigos 37.02.03.00 
37.02.04.00 
XIV diapositivo (slide) 37.05.01.00 
XV mamadeira - os produtos abrangidos nos códigos 39.07.04.00 
70.13.01.03 
XVI absorventes higiênicos (tampões periódicos) 48.21.10.00 
XVII aparelhos de barbear 82.11.02.00 
XVIII lâminas de barbear 82.11.03.00 
XIX pilhas e baterias elétricas 85.03.00.00 
exceto os produtos do código 85.03.90.00 
XX lâmpadas elétricas 85.20.00.00 
exceto os produtos do código 85.20.09.00 
XXI discos fonográficos, fita virgem ou gravada 92.12.00.00 
XXII Isqueiros 98.10.02.00 

XXIII complemento dietético 21.05.03.00 

(Inciso acrescentado pelo Protocolo ICM nº 16, de 12.07.1988, DOU 15.07.1988)

XXIV contraste radiológico 30.05.02.00 

(Inciso acrescentado pelo Protocolo ICM nº 16, de 12.07.1988, DOU 15.07.1988)

XXV fralda descartável 48.21.14.00 

(Inciso acrescentado pelo Protocolo ICM nº 16, de 12.07.1988, DOU 15.07.1988)

XXVI hidratantes 33.06.07.00 

(Inciso acrescentado pelo Protocolo ICM nº 16, de 12.07.1988, DOU 15.07.1988)

XXVII reator 85.01.25.00 

(Inciso acrescentado pelo Protocolo ICM nº 16, de 12.07.1988, DOU 15.07.1988)

XXVIII starter 85.19.02.04

(Inciso acrescentado pelo Protocolo ICM nº 16, de 12.07.1988, DOU 15.07.1988)

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Brasília/DF, 29 de março de 1988.

ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS - OZAIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZ; CEARÁ - IVAN LIMA VERDE P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA; MATO GROSSO - FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RÉ P/ JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARAÍBA - JOSÉ VIRGOLINO DE ALENCAR; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNANBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - JÂNIO CURY QUAIROZ P/ NILO ANGELINE DA SILVA; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTO; RONDÔNIA - ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA - FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS