Protocolo ICMS nº 8 de 20/03/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 1998
Altera dispositivo do Protocolo ICM nº 17/85, de 25.07.1985, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com lâmpadas.
Os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Protocolo ICM nº 17/85, de 25 de julho de 1985:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soarez; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ Ricardo Augusto Bacha; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio de Janeiro - Pedro Arroyo Simões p/ Marco Aurélio Alencar; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo.