Protocolo ICMS nº 80 DE 22/06/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2012
Altera o Protocolo ICMS 09/2009, que dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF e em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 09/2009, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF e em bobina de papel térmico para uso em ECF;"
II - o § 1º da cláusula primeira:
"§ 1º Compete à Comissão avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidades relativas ao funcionamento de ECF, do PAF-ECF, de programa aplicativo produzido, fornecido ou divulgado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF e relativas às bobinas de papel térmico para uso em ECF;"
III - os incisos I e III do § 2º da cláusula primeira:
"I - receber as denúncias de irregularidades nos documentos emitidos pelo equipamento ECF, em relação às especificações dos Requisitos Técnicos em bobinas de papel térmico confeccionadas para utilização no referido equipamento, bem como às relativas ao funcionamento de ECF;"
"III - organizar os processos e distribuir cópia aos demais representantes, arquivando quando da sua conclusão;"
IV - o § 7º da cláusula primeira:
"§ 7º A Comissão reunir-se-á, extraordinária e exclusivamente, com todos os seus 9 (nove) representantes, para apreciar e julgar os recursos previstos nos §§ 2º das cláusulas sexta e décima segunda e § 4º da cláusula décima terceira-B."
V - o inciso II do § 1º da cláusula segunda:
"II - a admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis à responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, dos seus registros, de seus dados e das informações que devem ser por ele gerados, armazenados, gravados e, quando for o caso, enviados às unidades federadas, independentemente dos requisitos exigidos para sua fabricação;"
VI - o inciso II do § 3º da cláusula segunda:
"II - as reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos, poderão ocorrer na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, ou na sede da Secretaria da Fazenda, da unidade federada do Estado denunciante, de integrante da Comissão ou onde se encontra estabelecido o fabricante denunciante ou denunciado;"
VII - a alínea "c" do inciso II da cláusula quinta:
"c) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo aos controles fiscais, decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, dos seus registros, de seus dados e das informações que devem ser por ele gerados, armazenados, gravados e, quando for o caso, enviados às unidades federadas e não possa ser corrigido;"
VIII - o Título do Capítulo IV:
"DA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES RELATIVAS À BOBINA DE PAPEL TÉRMICO PARA UTILIZAÇÃO EM ECF"
Cláusula segunda. Ficam acrescidos ao Protocolo ICMS 09/2009, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:
I - o inciso IX ao § 2º da cláusula primeira:
"IX - convocar para as reuniões ordinárias e extraordinárias os membros efetivos designados no Anexo I, e na sua ausência seus suplentes, conforme a matéria a ser analisada, devendo sua instalação ser processada com no mínimo 03 (três) unidades da Federação;"
II - a cláusula décima terceira-A:
"Cláusula décima terceira-A. No caso de indício de irregularidades nos documentos emitidos pelo equipamento ECF, em relação às especificações dos Requisitos Técnicos em bobinas de papel térmico confeccionadas, importadas ou convertidas para utilização no referido equipamento, a unidade federada, o fabricante, o importador ou o convertedor, encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada.
§ 1º O Presidente, por decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e outros documentos ao denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia.
§ 2º A admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis às especificações dos Requisitos Técnicos em bobinas de papel térmico denunciado, nos quais fique evidenciado o requisito contrariado.
§ 3º Em caso de recusa da admissibilidade, o denunciante poderá encaminhar recurso ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão, por maioria de votos, a admissibilidade ou não da denúncia.
§ 4º Admitida a denúncia, o Presidente da Comissão providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.
§ 5º As reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, preferencialmente nos dias que antecedem imediatamente a reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS.
§ 6º As reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, da unidade federada onde está situado o denunciante, disponibilizando local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da Comissão ou na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF.
§ 7º A Comissão poderá:
I - convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente:
a) o representante da unidade federada denunciante;
b) o representante ou responsável da empresa importadora, fabricante ou convertedora da bobina de papel térmico denunciado;
c) o responsável pelo laboratório que emitiu o Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico ou o responsável pelos testes;
d) o representante da empresa usuária do ECF que utilizava a bobina denunciada;
II - solicitar, ao responsável pelo laboratório que emitiu o Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico, os elementos físicos e as amostras de papel utilizadas para realização dos testes que trata o art. 6º do Ato COTEPE ICMS 4, de 11 de março de 2010;
III - deliberar pela necessidade de realização de nova análise do papel nas hipóteses em que houver dúvidas quanto ao atendimento aos requisitos estabelecidos no Ato COTEPE ICMS 04/2010, devendo o fabricante do papel ou a empresa convertedora apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico;"
III - a cláusula décima terceira-B:
"Cláusula décima terceira-B. A falta de atendimento às disposições estabelecidas neste Capítulo IV, pelo fabricante ou importador de papel registrado, pela empresa convertedora credenciada ou pelo laboratório técnico credenciado, os sujeitará à suspensão ou revogação do respectivo registro ou credenciamento pela COTEPE/ICMS.
§ 1º A suspensão implica em impedimento temporário pelo prazo estabelecido e a revogação implica em impedimento definitivo.
§ 2º O registro de Laudo de Análise de Papel Térmico será cancelado pela COTEPE/ICMS quando se constatar inconsistência ou irregularidade em sua emissão.
§ 3º A aplicação das medidas previstas nesta cláusula se dará por meio de Ato COTEPE ICMS fundamentado mediante regular tramitação do processo previsto no § 4º da Cláusula décima terceira-A.
§ 4º Caberá recurso, sem efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, da unidade federada do Presidente da Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão;"
IV - a cláusula décima quinta-B:
"Cláusula décima quinta-B. Quando se tratar de equipamento ECF que contenha o PAF-ECF embarcado, a penalidade será aplicada ao conjunto;"
Cláusula terceira. O Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS fica renumerado para Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Cláusula quarta. O Anexo I, do Protocolo ICMS 09/2009, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste protocolo:
Cláusula quinta. Fica revogado o inciso V do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 09/2009.
Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
"ANEXO I
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (CNAI) E INDICAÇÃO DO PRESIDENTE
A Comissão prevista no § 5º da cláusula primeira deste protocolo fica composta pelo Presidente e pelas unidades federadas a seguir indicadas, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, para as funções efetivas e suplentes.
Vencido o prazo de dois anos, o mandato dos membros da Comissão dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
|
UF |
NOME |
EFETIVO/PRESIDENTE |
SC |
Valêncio Ferreira da Silva Neto |
FUNÇÃO |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
|
EFETIVO ECF |
Espírito Santo |
|
EFETIVO ECF |
Santa Catarina |
|
EFETIVO ECF |
Goiás |
|
EFETIVO ECF |
Rio Grande do Sul |
|
SUPLENTE ECF |
Distrito Federal |
|
SUPLENTE ECF |
Bahia |
|
SUPLENTE ECF |
Mato Grosso do Sul |
|
SUPLENTE ECF |
Rio Grande do Norte |
|
EFETIVO BOBINA |
Tocantins |
|
EFETIVO BOBINA |
Santa Catarina |
|
EFETIVO BOBINA |
Goiás |
|
EFETIVO BOBINA |
Bahia |
|
SUPLENTE BOBINA |
Rio Grande do Sul |
|
SUPLENTE BOBINA |
Distrito Federal |
|
SUPLENTE BOBINA |
Rio Grande do Norte |
|
SUPLENTE BOBINA |
Paraná |
|
EFETIVO PAF-ECF |
Espírito Santo |
|
EFETIVO PAF-ECF |
Mato Grosso do Sul |
|
EFETIVO PAF-ECF |
Santa Catarina |
|
EFETIVO PAF-ECF |
Goiás |
|
SUPLENTE PAF-ECF |
Rio Grande do Norte |
|
SUPLENTE PAF-ECF |
Rio Grande do Sul |
|
SUPLENTE PAF-ECF |
Distrito Federal |
|
SUPLENTE PAF-ECF |
Bahia |
|
.".
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo Alves De Mendonça p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli De Siqueira, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.