Protocolo ICMS nº 80 DE 10/12/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2019
Dispõe sobre o regime de substituição tributária de leite em pó e leite em pó modificado.
Os Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais originárias dos Estados signatários, com os produtos abaixo indicados, destinados aos estabelecimentos situados no Estado da Paraíba, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário de leite em pó, classificado no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 17.012.00, e leite em pó modificado, classificado no CEST 17.014.00.
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização, bem como nas transferências para estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que a responsabilidade por substituição tributária caberá ao destinatário.
§ 2º O disposto no § 1º desta cláusula, estende-se às operações realizadas entre empresas coligadas ou interdependentes, desde que autorizadas expressamente pela Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados elencados na cláusula primeira deste protocolo.
§ 3º A responsabilidade referida nesta cláusula aplica-se exclusivamente àqueles contribuintes inscritos no cadastro geral de contribuintes do ICMS, na forma prevista na legislação dos Estados signatários.
2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput desta cláusula, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre este total do percentual de 20% (vinte por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º desta cláusula.
3 - Cláusula terceira. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda deste protocolo será a vigente para as operações internas.
4 - Cláusula quarta. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda deste protocolo e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção do imposto.
5 - Cláusula quinta. Ressalvada a hipótese da cláusula oitava do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, o qual deverá ser utilizado subsidiariamente, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este protocolo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
6 - Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso.