Protocolo ICMS nº 82 DE 30/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2011

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Nota: Ver Despacho SE/CONFAZ Nº 182 DE 26/12/2017, que denuncia o Estado de Goiás das disposições deste Protocolo.

Os Estados de Goiás e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 , e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, destinadas ao Estado de Goiás, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 158 DE 06/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 158 DE 06/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste protocolo.

3 - Cláusula terceira. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

4 - Cláusula quarta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

5 - Cláusula quinta. Fica condicionada a aplicação deste protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do estado signatário de destino.

Parágrafo único. O Estado de Goiás deverá observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

6 - Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

7 - Cláusula sétima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Goiás - Simão Cirineu Dias, São Paulo - Andrea Sandro Calabi.

ANEXO ÚNICO

Item   NCM/SH   Descrição das mercadorias   MVA (%) ORIGINAL  
1   3816.00.1 3824.50.00   Argamassas  37  
2   39.16   Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC   44  
3   39.17   Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos   33  
4   39.18   Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos   38  
5   39.19   Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos   39  
6   39.19  39.2039.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins   28  
7   39.21   Chapas, laminados plásticos em bobina   42  
8   39.22   Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.   41  
9   39.24   Artefatos de higiene/toucador de plástico   52  
10   3925.20.00   Portas, janelas e afins, de plástico   37  
11   3925.30.00   Postigos, estores (incluídas as venezianas) e arte-fatos semelhantes e suas partes   48  
12   3926.90   Outras obras de plástico   36  
13   4005.91.90   Fitas emborrachadas   27  
14   40.09   Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)   43  
15   4016.91.00   Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida   69,43  
16   4016.93.00   Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo   47  
17   44.08   Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contra placados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm  69,43  
18   44.09   Pisos de madeira   36  
19   4410.11.21   Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos   38  
20   44.11   Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira   37  
21   44.18   Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira   38  
22   48.14   Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.   51  
23   57.03   Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados   49  
24   57.04   Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pi-sos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados   44  
25   59.04   Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados   63  
26   63.03   Persianas de materiais têxteis   47  
27   68.02   Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2   44  
28   68.05   Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.   41  
29   6808.00.00   Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais   69,43  
(Redação do item 30 dada pelo Protocolo ICMS Nº 11 DE 10/04/2015):
30 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00 30
Nota: Redação Anterior:
30 /   68.09 /   Obras de gesso ou de composições à base de gesso /  30 
31   68.10   Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões   33  
32   69.07  69.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento   39  
33   69.10   Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica   40  
34   6912.00.00   Artefatos de higiene/toucador de cerâmica   54  
35   70.03   Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho   39  
36   70.04   Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho   69,43  
37   70.05   Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho   39  
38   7007.19.00   Vidros temperados   36  
39   7007.29.00   Vidros laminados   39  
40   7008.00.00   Vidros isolantes de paredes múltiplas   50  
41   70.09   Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo   37  
42   70.16   Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes   61,20  
43   70.19  90.19 Banheira de hidromassagem   34  
44   72.13 7214.20.00  7308.90.10 Vergalhões  33  
45   7214.20.00,  7308.90.10 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões   40  
46   7217.10.90  73.12 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos   42  
47   7217.20.90   Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados   40  
48   73.07   Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço   33  
49   7308.30.00   Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço   34  
50   7308.40.00 7308.90   Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil   39  
51   73.10   Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço   59  
52   7313.00.00   Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas   42  
53   73.14   Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço  33  
54   7315.11.00  Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço   69,43  
55   7315.12.90   Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço   69,43  
56   7315.82.00   Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço   42  
57   7317.00   Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre   41  
58   73.18   Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço  46  
                            (Nota Legisweb: Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 120 DE 28/09/2012)
59. 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH 69,13
                                               (Nota Legisweb: Redação Anterior)
59    73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 69,13 
60   73.24   Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço   57  
61   73.25   Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço  57  
62   73.26   Abraçadeiras   52  
63   74.07   Barra de cobre   38  
64   7411.10.10  Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás  32  
65   74.12   Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas   31  
66   74.15   Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre   37  
67   7418.20.00   Artefatos de higiene/toucador de cobre   44  
68   7607.19.90   Manta de subcobertura aluminiza da   34  
69   7609.00.00   Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio   40  
70   76.10   Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil   32  
71   7615.20.00   Artefatos de higiene/toucador de alumínio   46  
72   76.16   Outras obras de alumínio, próprias para construção   37  
73   8302.4  76.16 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.   36  
74   83.01   Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaes para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo   41  
75   8302.10.00   Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.   46  
76   8302.50.00   Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns   50  
77   83.07   Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios  37  
78   83.11   Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção  41  
79   8419.1   Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação   33  
80   84.81   Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes   34  
81   8515.90.00  8515.18515.2 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência  39