Protocolo ICMS nº 82 DE 22/06/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2012
Dispõe sobre a instituição da Central de Operações Estaduais - COE e o monitoramento, controle e compartilhamento de informações entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 60 DE 14/12/2021, que acrescenta os Estados dos Espírito Santo e Santa Catarina nas disposições deste Protocolo.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 66 DE 02/10/2018, que acrescenta o Estado de Minas Gerais nas disposições deste Protocolo.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 44 DE 01/12/2017, que acrescenta o Estado de Pernambuco as disposições deste Protocolo.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 115 DE 11/10/2013 que acrescenta os Estados do Tocantins e Distrito Federal as disposições deste Protocolo.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Sergipe e a Receita Federal do Brasil, doravante chamada RFB, neste ato representadas pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), e
Considerando o interesse das unidades federadas signatárias e da RFB em atender ao mandamento constitucional do artigo 37, inciso XXII, que prevê a ação integrada entre os fiscos, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais;
Considerando os benefícios que a implantação da Central de Operações Estaduais propiciará às administrações tributárias, quais sejam:
• Monitorar e controlar as operações de entrada e saída de mercadorias e bens, acobertadas por documentos fiscais eletrônicos;
• Reduzir as simulações e fraudes existentes nas operações de circulação de mercadorias e bens, com a implantação da malha fiscal do trânsito;
• Aperfeiçoar o processo de comunicação, compartilhamento e integração entre os Fiscos.
Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica instituída a Central de Operações Estaduais - COE, no âmbito das unidades federadas signatárias do presente protocolo.
Cláusula segunda. A Central de Operações Estaduais - COE tem como objetivo realizar de forma prévia, mediante critérios de relevância e risco fiscal, o acompanhamento e o monitoramento das operações de circulação de mercadorias, acobertados por documentos fiscais eletrônicos, bem como, compartilhar informações entre os Estados signatários.
Cláusula terceira. Compete ao COE:
I - coordenar e executar ações integradas, entre os Estados signatários, na área de fiscalização de mercadorias em trânsito;
II - centralizar as solicitações de compartilhamento de informações e diligências oriundas das unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito;
III - subsidiar as unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito na execução de suas ações fiscais.
Cláusula quarta. Consideram-se critérios de relevância e risco fiscal para efeito do disposto na cláusula segunda:
I - valor e volume de operações em relação ao porte do destinatário;
II - segmento comercial com comportamento de risco;
III - situação cadastral/fiscal irregular do contribuinte;
IV - antecedentes do contribuinte e/ou transportador;
V - compras por CPF;
VI - acompanhamento de eventos da NF-e vinculados ao trânsito físico da mercadoria;
VII - simulações, fraudes e irregularidades na internalização de mercadorias, entre outras.
Cláusula quinta. O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo Alves De Mendonça p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Goiás - Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins e Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto.