Protocolo ICMS nº 85 DE 30/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2011

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 62 DE 14/12/2021, que acrescenta o Estado do Pará nas disposições deste Protocolo, produzindo efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo.

Nota: Ver Despacho SE/CONFAZ Nº 182 DE 26/12/2017, que denuncia o Estado de Goiás das disposições deste Protocolo.

Nota:  Adesão do DF pelo Protocolo 71/12, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo distrital.

Nota:  Adesão do RJ pelo Protocolo 170/12, efeitos a partir da data prevista na legislação do Estado do Rio de Janeiro.

Nota:  Exclusão do RN pelo Protocolo 170/12, efeitos a partir de 14.12.12.

Nota:  Adesão da PB pelo Protocolo ICMS 221/12, efeitos na data prevista em ato do Poder Executivo do Estado da Paraíba.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 221 DE 21/12/2012 que acrescenta o Estado da Paraíba as disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 161 DE 06/12/2013 que excluí o Estado do Maranhão das disposições deste Protocolo.

Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996 , de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH-, destinadas aos estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

(Redação do paragrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 221 DE 21/12/2012):

§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às operações interestaduais:

I - com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.

II - que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ou no Estado de Goiás, ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 161 DE 06/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.
Nota Legisweb: Redação Anterior: § 2º O disposto neste protocolo não se aplica às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.

§ 3º O disposto no inciso II do § 2º, somente se aplica após a disponibilização nos sítios eletrônicos das Secretarias de Fazendas do Distrito Federal e do Estado de Goiás, respectivamente, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 161 DE 06/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso II do § 2º, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação de contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.(Redação do paragrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 221 DE 21/12/2012).

2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste protocolo.

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Mato Grosso, Paraná e Rondônia, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 27 DE 01/07/2019).

3 - Cláusula terceira. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

4 - Cláusula quarta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

5 - Cláusula quinta. Fica condicionada a aplicação deste protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do estado signatário de destino.

Parágrafo único. Os estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

6 - Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

7 - Cláusula sétima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:

I - ao estado do Amapá, a partir de 1º de novembro de 2011;

II - ao estado de Goiás, a partir de 1º de janeiro de 2012;

III - aos demais estados signatários, a partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva.

ANEXO ÚNICO

Item  

NCM/SH  

Descrição das mercadorias  

MVA (%) ORIGINAL  

1  

3816.00.1  3824.50.00

Argamassas  

37  

2  

39.16  

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC  

44  

3  

39.17  

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos  

33  

4  

39.18  

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos  

38  

5  

39.19  

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos  

39  

6  

39.19 39.20  39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins  

28  

7  

39.21  

Chapas, laminados plásticos em bobina 

42  

8  

39.22  

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.  

41  

9  

39.24  

Artefatos de higiene/toucador de plástico  

52  

10  

3925.20.00  

Portas, janelas e afins, de plástico  

37  

11  

3925.30.00  

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes  

48  

12  

3926.90  

Outras obras de plástico  

36  

13  

4005.91.90  

Fitas emborrachadas  

27  

14  

40.09  

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)  

43  

15  

4016.91.00  

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida  

69,43  

16  

4016.93.00  

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo  

47  

17  

44.08  

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contra placados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 

69,43  

18  

44.09  

Pisos de madeira  

36  

19  

4410.11.21  

Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 

38  

20  

44.11  

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira  

37  

21  

44.18  

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira  

38  

22  

48.14  

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.  

51  

23  

57.03  

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados  

49  

24  

57.04  

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados  

44  

25  

59.04  

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo re-cortados  

63  

26  

63.03  

Persianas de materiais têxteis  

47  

27  

68.02  

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2  

44  

28  

68.05  

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.  

41  

29  

6808.00.00  

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais  

69,43  

30  

68.09  

Obras de gesso ou de composições à base de gesso  

30  

31  

68.10  

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões  

33  

32  

69.07 69.08  

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento  

39  

33  

69.10  

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica  

40  

34  

6912.00.00  

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica  

54  

35  

70.03  

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho  

39  

36  

70.04  

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho  

69,43  

37  

70.05  

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho  

39  

38  

7007.19.00  

Vidros temperados  

36  

39  

7007.29.00  

Vidros laminados  

39  

40  

7008.00.00  

Vidros isolantes de paredes múltiplas  

50  

41  

70.09  

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo  

37  

42  

70.16  

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes  

61,20  

43  

70.19 90.19  

Banheira de hidromassagem  

34  

44  

72.13  7214.20.007308.90.10

Vergalhões  

33  

45  

7214.20.00,  7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões  

40  

46  

7217.10.9073.12 

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos  

42  

47  

7217.20.90  

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados  

40  

48  

73.07  

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço  

33  

49  

7308.30.00  

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço  

34  

50  

7308.40.00  7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil 

39  

51  

73.10  

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço  

59  

52  

7313.00.00  

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, re-torcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas  

42  

53  

73.14  

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 

33  

54  

7315.11.00  

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço  

69,43  

55  

7315.12.90  

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço  

69,43  

56  

7315.82.00  

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 

42  

57  

7317.00  

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre  

41  

58  

73.18  

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço  

46  

(Redação do item 59 dada pelo Protocolo ICMS Nº 98 DE 05/12/2014):
59 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH 69,13
Nota: Redação Anterior:
59  /  73.23   /  Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço /   69,13

60  

73.24  

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço  

57  

61  

73.25  

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 

57  

62  

73.26  

Abraçadeiras  

52  

63  

74.07  

Barra de cobre  

38  

64  

7411.10.10  

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás  

32  

65  

74.12  

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas  

31  

66  

74.15  

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre  

37  

67  

7418.20.00  

Artefatos de higiene/toucador de cobre  

44  

68  

7607.19.90  

Manta de subcobertura aluminizada  

34  

69  

7609.00.00  

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio  

40  

70  

76.10  

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil 

32  

71  

7615.20.00  

Artefatos de higiene/toucador de alumínio  

46  

72  

76.16  

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas  

37  

73  

8302.4 76.16  

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.  

36  

74  

83.01  

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo  

41  

75  

8302.10.00  

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.  

46  

76  

8302.50.00  

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns  

50  

77  

83.07  

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios  

37  

78  

83.11  

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção  

41  

79  

8419.1  

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação  

33  

80  

84.81  

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes  

34  

81  

8515.90.00  8515.18515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 

39  

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 27 DE 01/07/2019):
  3214.90.00 Outras argamassas 37%