Protocolo ICMS nº 87 de 09/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2010
Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como do compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual e de intercâmbio de informações entre os Estados do Amapá e Pará.
Os Estados do Amapá e Pará neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS nº 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Este Protocolo trata da ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito, do compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e do intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.
2 - Cláusula segunda. Os Estados signatários disponibilizarão a estrutura física da seguinte forma:
I - o Estado do Pará disponibilizará ao Estado do Amapá a estrutura física da Unidade de Execução da Administração Tributária e Não-Tributária de Controle de Mercadorias em Trânsito - UECOMT Curralinho, localizado na Av. Floriano Peixoto, s/nº, no município de Curralinho/PA;
II - o Estado do Amapá disponibilizará ao Estado do Pará a estrutura física do Posto Fiscal do Trevo, localizado na Rod. Duca Serra, km 12, s/nº, no município de Santana/AP.
Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á, extraterritorialmente, conforme o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 1966, nas áreas especificadas nesta cláusula segunda deste Protocolo.
3 - Cláusula terceira. Os prepostos fiscais vinculados a cada signatário desempenharão as seguintes atividades:
I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;
II - emitir documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III - lavrar autos de infração, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV - emitir, baixar ou realizar registro de passagem, conforme o caso, nos passes fiscais interestaduais, de acordo com o Protocolo ICMS nº 10/2003, de 9 de abril de 2003, e com a legislação de cada Estado;
V - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização.
§ 1º Os veículos, embarcações, ou quaisquer outros meios de transporte de mercadorias, serão abordados, inicialmente, pelos agentes fiscais do Estado onde se localiza o posto fiscal, sendo a seguir disponibilizada a vistoria aos agentes do outro Estado signatário.
§ 2º Os servidores adotarão os procedimentos conforme sua legislação e, quando concluso o trabalho, encaminharão internamente a documentação para a equipe do outro Estado que procederá à atividade de fiscalização, conforme a sua legislação tributária.
§ 3º O fisco do Estado que detectar alguma infringência à sua legislação será o responsável e beneficiário pelo lançamento do tributo, acréscimos legais e multa.
§ 4º No caso de evasão de veículos, caberá aos agentes fiscais do Estado onde está localizado o Posto Fiscal realizarem a perseguição e apreensão das mercadorias e, sendo detectada alguma irregularidade, lavrará auto de infração para cobrança do imposto, acréscimos legais e multa, bem como pela guarda das mercadorias apreendidas.
§ 5º Aplicam-se as regras do § 4º aos casos de blitz e outras ações conjuntas.
4 - Cláusula quarta. Relativamente às informações obtidas em decorrência do compartilhamento será observado o sigilo fiscal a que se refere o art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.
5 - Cláusula quinta. Comprometem-se os signatários a franquear todas as informações disponíveis no posto fiscal, que sejam relacionadas ao compartilhamento.
6 - Cláusula sexta. Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.
7 - Cláusula sétima. Os signatários deverão fornecer, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a escala mensal de plantão com a identificação dos funcionários fiscais designados para trabalhar no posto de fiscalização e dos veículos oficiais, relativamente às ações abrangidas por este Protocolo.
§ 1º Caberá a cada Estado manter e utilizar seu próprio pessoal, respeitando as suas atribuições e competências, sendo vedado ao servidor de um Estado desenvolver funções para o outro.
§ 2º Na ausência de servidor de um Estado, no posto fiscal compartilhado, o fisco do outro Estado poderá desempenhar suas atividades normalmente, respeitando suas atribuições e competências.
8 - Cláusula oitava. Os Estados signatários permitirão que o signatário interessado proceda à instalação de redes próprias, equipamentos de informática, sistema de comunicação, telefones e qualquer equipamento que julgue necessários para o desenvolvimento das atividades, ficando sua utilização e manutenção sob sua responsabilidade.
9 - Cláusula nona. As despesas com materiais de expediente e de consumo específicos de cada signatário, bem como aquelas com salários, diárias, acomodação, deslocamentos e alimentação dos funcionários, serão de responsabilidade dos respectivos Estados.
10 - Cláusula décima. As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do signatário que deu origem a ação fiscal.
11 - Cláusula décima primeira. Serão de responsabilidade do Estado signatário que disponibilizar a estrutura física, as despesas necessárias à manutenção do posto de fiscalização, para realização dos trabalhos.
12 - Cláusula décima segunda. A segurança será feita pelo Estado signatário de localização do posto de fiscalização, cabendo-lhe requisitar o apoio policial, inclusive para os trabalhos de fiscalização móvel dentro do Estado.
13 - Cláusula décima terceira. O servidor responsável da unidade fazendária de fiscalização coordenará as atividades e ações a que se refere este Protocolo.
14 - Cláusula décima quarta. As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente Protocolo serão emanadas por meio de orientações conjuntas dos titulares responsáveis nas Secretarias de Fazenda dos signatários.
15 - Cláusula décima quinta. O presente Protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 90 (noventa) dias.
16 - Cláusula décima sexta. O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2010.
Amapá - Arnaldo Santos Filho; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego.